quarta-feira, 4 de junho de 2014

O Conselho Superior novamente se manifesta sobre a SUSPENSÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR

 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COLÉGIO PEDRO II
CONSELHO SUPERIOR


Comunicado sobre o calendário escolar


No ano de 2012, o Colégio Pedro II foi integrado à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos termos da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012:
DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A.  O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.” (grifos nossos)
A partir deste fato, toda a organização administrativa e legal do Colégio foi revista: as unidades escolares transformaram-se em campi; a Direção-geral passou a ser chamada de Reitoria; novos cursos foram criados; foi elaborado um novo Estatuto para o Colégio.
No novo Estatuto, além da regulamentação de eleições para a Reitoria, reivindicada há muito pela Comunidade Escolar, havia, conforme política largamente divulgada pelo Ministério da Educação para efetivar a gestão democrática, a criação do Conselho Superior, órgão deliberativo máximo do Colégio, conforme descrito no artigo 7º.
Art. 7o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, na forma deste Estatuto, o órgão máximo do COLÉGIO PEDRO II, tendo a seguinte
composição(...)” (grifos nossos)
Nesta nova estrutura organizacional estabelecida no Estatuto, a Reitoria passou a ser um órgão executivo das deliberações aprovadas no Conselho Superior, órgão democrático e plural, composto por representantes dos estudantes, dos pais/responsáveis, dos professores, dos servidores técnicos e da direção, todos eleitos diretamente por seus pares, conforme descrito no artigo 13.
                “Art. 13. A Reitoria é o órgão executivo da Instituição (...)” (grifo nosso)
Dentre as atribuições do Conselho Superior, a que primeiro está estabelecida é a seguinte:
             “Art. 8º. Compete ao Conselho Superior: 
            I - aprovar as diretrizes gerais para a atuação finalística institucional;”

Desde a aprovação do Estatuto, é o Conselho Superior que discute e aprova o Calendário Escolar, contemplando os pontos de vista de todos os segmentos escolares que viverão o calendário. Foi assim com os calendários de 2013 e 2014. Havemos de concordar que este documento constitui-se em importante diretriz para a atuação da instituição em sua atividade finalística: a tríade ensino, pesquisa e extensão. 

Se ao Conselho Superior compete deliberar sobre o Calendário, a ele cabe a discussão sobre sua suspensão ou não num momento de exceção, o momento de greve. Esta discussão foi pautada e divulgada em convocação feita pela Reitoria, como lhe compete fazer, para o último dia 27 de maio. Após várias considerações a favor e contrárias à suspensão do calendário, e a manifestação favorável, através do voto, de 2/3 do Conselho, a suspensão do calendário escolar durante a greve foi aprovada.

Surpreendeu-nos a Nota Oficial emitida pelo Reitor, Professor Oscar Halac, declarando que não executará a deliberação do Conselho Superior, alegando que esta fere princípios da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Quanto aos princípios de liberdade de ensino e de aprendizagem, expressos no artigo 206 da Constituição Federal, destacamos que a intenção dos constituintes foi garantir a liberdade de cátedra aos professores, sua autonomia de trabalho, conforme avaliação do Professor Horácio Wanderlei, titular do Departamento de Direito da UFSC.

No que diz respeito à liberdade de ensinar, o dispositivo constitucional possui a finalidade de garantir o pluralismo de ideias e concepções no âmbito do processo de ensino-aprendizagem, em especial o universitário; também busca garantir a autonomia didático-científica dos professores. Permite, nesse sentido, que os professores manifestem, com relação ao conteúdo sob sua responsabilidade, suas próprias convicções e pontos de vista, quando haja vários reconhecidos pela ciência – na situação específica dos professores de Direito, pelas teorias jurídicas e pelo Poder Judiciário.
   Mas é importante notar que ao lado da liberdade de ensinar está, em patamar de igualdade, a igualdade de aprender, liberdade que pertence, na relação pedagógica, ao outro polo do processo de ensinoaprendizagem. Portanto, se de uma lado a liberdade de ensinar autoriza o professor a expor suas próprias convicções e pontos de vista, a liberdade de aprender dos alunos impõe ao professor que também exponha as demais posições e teorias sobre o conteúdo específico, bem como seus fundamentos.[2] Impõe também que, sendo teórica e cientificamente aceitas, as demais teorias e posições possam ser adotadas pelos alunos em detrimento da por ele esposada – do mesmo artigo da Constituição consta expressamente, como princípio para que o ensino seja ministrado, o pluralismo de ideias.
   (...) Os princípios do artigo 206, entre eles o da liberdade de ensinar, devem ser contextualizados no âmbito do direito maior, que é o direito à educação. Uma educação, que de acordo com o texto constitucional, garanta o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A exercício da liberdade de ensinar que não garanta esse direito do aluno extrapola a autonomia docente.”


Lamentamos que a Reitoria tenha assumido argumento tão distante do atendimento à maioria dos estudantes do Colégio, que está neste momento sem aulas. Na verdade, estão todos os princípios do artigo 206 da CF, dentre eles a garantia do padrão de qualidade, sendo respeitados para os alunos que têm aulas durante a greve? Como afirmar isso havendo alunos sem aulas de Educação Física (como no Campus Realengo I), sem as aulas de Literatura, que constam do currículo do 1º segmento, com a metade do Campus Tijuca I e do Campus Humaitá I em greve. Que qualidade podemos garantir diante de uma realidade como esta?

Lamentamos, ainda, que o artigo 206 da Constituição Federal, inciso VI (gestão democrática do ensino público, na forma da lei), esteja sendo gravemente ferido pelo Reitor, ao tomar uma decisão que vai de encontro à deliberação do órgão máximo da escola, de encontro ao Estatuto, de encontro à construção da Gestão Democrática no Colégio. O artigo 206 da Constituição Federal, inciso VI é que está sendo desrespeitado.

Reafirmamos que, diante do novo ordenamento legal do Colégio, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição Federal, a decisão do Conselho Superior, além de legítima é legal e precisa ser cumprida. A favor do respeito à legalidade, a favor da gestão democrática, a favor da qualidade de ensino do Colégio Pedro II, a favor de uma reposição em igualdade de condições para todos os estudantes do Colégio Pedro II.

Cabe agora, à Reitoria, executá-la.
                                                                                                          


Aprovado pelo Conselho Superior em 03 de junho de 2014 

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