MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COLÉGIO PEDRO II
CONSELHO SUPERIOR
Comunicado sobre o calendário escolar
No ano de 2012, o Colégio Pedro II foi integrado à Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos termos da Lei no
11.892, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei no
12.677, de 25 de junho de 2012:
DO
COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.” (grifos nossos)
A partir deste fato, toda a organização administrativa e
legal do Colégio foi revista: as unidades escolares transformaram-se em campi; a Direção-geral passou a ser
chamada de Reitoria; novos cursos
foram criados; foi elaborado um novo Estatuto para o Colégio.
No novo Estatuto, além da regulamentação de eleições para a
Reitoria, reivindicada há muito pela Comunidade Escolar, havia, conforme
política largamente divulgada pelo Ministério da Educação para efetivar a
gestão democrática, a criação do Conselho Superior, órgão deliberativo máximo
do Colégio, conforme descrito no artigo 7º.
“Art.
7o O Conselho Superior, de caráter consultivo
e deliberativo, na forma deste Estatuto, o órgão máximo do COLÉGIO PEDRO II, tendo a seguinte
composição(...)” (grifos nossos)
Nesta nova estrutura organizacional estabelecida no
Estatuto, a Reitoria passou a ser um órgão executivo das deliberações aprovadas
no Conselho Superior, órgão democrático e plural, composto por representantes
dos estudantes, dos pais/responsáveis, dos professores, dos servidores técnicos
e da direção, todos eleitos diretamente por seus pares, conforme descrito no
artigo 13.
“Art.
13. A Reitoria é o órgão executivo da Instituição (...)” (grifo
nosso)
Dentre as atribuições do Conselho Superior, a que primeiro
está estabelecida é a seguinte:
“Art.
8º. Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes gerais para a atuação
finalística institucional;”
Desde a aprovação do Estatuto, é o Conselho Superior que
discute e aprova o Calendário Escolar, contemplando os pontos de vista de todos
os segmentos escolares que viverão o calendário. Foi assim com os calendários
de 2013 e 2014. Havemos de concordar que este documento constitui-se em
importante diretriz para a atuação da instituição em sua atividade finalística:
a tríade ensino, pesquisa e extensão.
Se ao Conselho Superior compete deliberar sobre o
Calendário, a ele cabe a discussão sobre sua suspensão ou não num momento de
exceção, o momento de greve. Esta discussão foi pautada e divulgada em
convocação feita pela Reitoria, como lhe compete fazer, para o último dia 27 de
maio. Após várias considerações a favor e contrárias à suspensão do calendário,
e a manifestação favorável, através do voto, de 2/3 do Conselho, a suspensão do
calendário escolar durante a greve foi aprovada.
Surpreendeu-nos a Nota Oficial emitida pelo Reitor,
Professor Oscar Halac, declarando que não executará a deliberação do Conselho
Superior, alegando que esta fere princípios da Constituição Federal e da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
Quanto aos princípios de liberdade de ensino e de
aprendizagem, expressos no artigo 206 da Constituição Federal, destacamos que a
intenção dos constituintes foi garantir a liberdade de cátedra aos professores,
sua autonomia de trabalho, conforme avaliação do Professor Horácio Wanderlei,
titular do Departamento de Direito da UFSC.
“ No que diz respeito à liberdade de ensinar, o dispositivo
constitucional possui a finalidade de garantir o pluralismo de ideias e
concepções no âmbito do processo de ensino-aprendizagem, em especial o
universitário; também busca garantir a autonomia didático-científica dos
professores. Permite, nesse sentido, que os professores manifestem, com relação
ao conteúdo sob sua responsabilidade, suas próprias convicções e pontos de
vista, quando haja vários reconhecidos pela ciência – na situação específica
dos professores de Direito, pelas teorias jurídicas e pelo Poder Judiciário.
Mas é importante notar que ao lado da
liberdade de ensinar está, em patamar de igualdade, a igualdade de aprender,
liberdade que pertence, na relação pedagógica, ao outro polo do processo de
ensinoaprendizagem. Portanto, se de uma lado a liberdade de ensinar autoriza o
professor a expor suas próprias convicções e pontos de vista, a liberdade de
aprender dos alunos impõe ao professor que também exponha as demais posições e
teorias sobre o conteúdo específico, bem como seus fundamentos.[2] Impõe
também que, sendo teórica e cientificamente aceitas, as demais teorias e
posições possam ser adotadas pelos alunos em detrimento da por ele esposada –
do mesmo artigo da Constituição consta expressamente, como princípio para que o
ensino seja ministrado, o pluralismo de ideias.
(...) Os princípios do artigo 206, entre
eles o da liberdade de ensinar, devem ser contextualizados no âmbito do direito
maior, que é o direito à educação. Uma educação, que de acordo com o texto
constitucional, garanta o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A exercício da
liberdade de ensinar que não garanta esse direito do aluno extrapola a
autonomia docente.”
Lamentamos que a Reitoria tenha assumido argumento tão
distante do atendimento à maioria dos estudantes do Colégio, que está neste
momento sem aulas. Na verdade, estão todos os princípios do artigo 206 da CF,
dentre eles a garantia do padrão de qualidade, sendo respeitados para os alunos
que têm aulas durante a greve? Como afirmar isso havendo alunos sem aulas de
Educação Física (como no Campus Realengo I), sem as aulas de Literatura, que
constam do currículo do 1º segmento, com a metade do Campus Tijuca I e do
Campus Humaitá I em greve. Que qualidade podemos garantir diante de uma
realidade como esta?
Lamentamos, ainda, que o artigo 206 da Constituição
Federal, inciso VI (gestão democrática do ensino público, na forma da lei),
esteja sendo gravemente ferido pelo Reitor, ao tomar uma decisão que vai de
encontro à deliberação do órgão máximo da escola, de encontro ao Estatuto, de
encontro à construção da Gestão Democrática no Colégio. O artigo 206 da
Constituição Federal, inciso VI é que está sendo desrespeitado.
Reafirmamos que, diante do novo ordenamento legal do Colégio,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição Federal, a decisão
do Conselho Superior, além de legítima é legal e precisa ser cumprida. A favor
do respeito à legalidade, a favor da gestão democrática, a favor da qualidade
de ensino do Colégio Pedro II, a favor de uma reposição em igualdade de
condições para todos os estudantes do Colégio Pedro II.
Cabe agora, à Reitoria, executá-la.
Aprovado pelo Conselho
Superior em 03 de junho de 2014
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