O texto em vermelho foi proposta do GT, que incorporou, como emergenciais, as propostas da Reitoria.
Em verde, os artigos destacados pelos Conselheiros na reunião de 12/12.
Não foi dito, mas entendi que em negrito estão as propostas aprovadas como emergenciais.
As propostas apresentadas pelos conselheiros não foram escritas, mas a de Leonardo é incluir a aprovação do calendário como atribuição do Consup e a minha é de incluir a participação dos estudantes na elaboração do regime disciplinar. Foi aprovada também a discussão do princípio de não perseguição política e do direito às diferenças ( que eu propus).
Eis a proposta...
PORTARIA No , DE DE DE 20
Aprova o
Estatuto do Colégio Pedro II.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1o
Fica aprovado o Estatuto do Colégio Pedro II, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO
MERCADANTE OLIVA
ANEXO
ESTATUTO DO COLÉGIO PEDRO
II
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS
INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Art. 1o O COLÉGIO PEDRO II, instituição criada
em 2 de dezembro de 1837 e integrada à Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica nos termos da Lei no 11.892, de 29 de
dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei no
12.677, de 25 de junho de 2012, possui natureza jurídica de autarquia,
vinculado ao Ministério da Educação, sendo detentor de autonomia
administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1o
O COLÉGIO PEDRO II é uma instituição de educação básica, profissional e
superior, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na
oferta de educação básica e licenciaturas, com base na conjugação de
conhecimento com sua prática pedagógica.
§ 2o
Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, a avaliação e
a supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o COLÉGIO PEDRO
II é equiparado aos institutos federais.
§ 3o
O COLÉGIO PEDRO II é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada no Campo de
São Cristóvão no 177, São Cristóvão, Rio de
Janeiro/RJ, e tem, ainda, os seguintes Campi:
a)
Centro;
b) Duque
de Caxias;
c)
Engenho Novo I;
d)
Engenho Novo II;
e)
Humaitá I;
f)
Humaitá II;
g)
Niterói;
h)
Realengo I;
i)
Realengo II;
j) São
Cristóvão I;
k) São
Cristóvão II;
l) São
Cristóvão III;
m) Tijuca I; e
n) Tijuca II.
§ 4o O COLÉGIO PEDRO II poderá ofertar, em conformidade com a
legislação vigente, cursos de Pós-Graduação lato
e stricto sensu na área de educação e
formação de professores, desde que autorizados pelo Conselho Superior.
§ 5o O COLÉGIO PEDRO II possui
autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação
territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos,
circunscrito ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, no caso da oferta de
ensino à distância, legislação específica.
Art. 2o O COLÉGIO PEDRO II
rege-se pela Lei no 11.892, de 2008, pela legislação
federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II- Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior; e
IV - Atos da Reitoria.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS
E
DOS OBJETIVOS
(9-6) Art. 3o
O COLÉGIO PEDRO II, em sua atuação, observa os seguintes princípios
norteadores:
I - compromisso
com a justiça social, com a equidade, com a cidadania, com a ética, com a
transparência e a gestão democrática;
II -
verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III - compromisso
com a formação profissional, com a produção e a difusão do conhecimento;
IV - inclusão de
pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais; e
V - natureza
pública, gratuita e laica da educação, sob a responsabilidade da União.
Art. 4o O COLÉGIO PEDRO II tem
as seguintes finalidades e características:
(14-1-1) I
- ofertar educação básica, educação profissional de forma articulada com a
educação básica e ensino superior na área de educação e de formação de profissionais da educação,
em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com
vistas à atuação nos diversos setores da sociedade organizada e na vida
profissional;
II - desenvolver a
educação básica, profissional e superior como processos educativos e
investigativos;
III - promover a
integração dos diferentes níveis de educação e modalidades de ensino ofertados;
IV - constituir-se
em campo de experiência e em centro de excelência na oferta de educação básica
e do ensino superior na área de educação e de formação de professores;
V - qualificar-se
como centro de referência no apoio à oferta do ensino de todas as disciplinas
que integram a composição curricular da educação básica, oferecendo capacitação
técnica e atualização pedagógica aos profissionais de educação das redes
públicas de ensino;
VI - desenvolver
programas de extensão e de divulgação social, científica e cultural;
VII - realizar e
estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, a criatividade e o
desenvolvimento social e científico; e
VIII - promover
práticas democráticas, de justiça social, de exercício da cidadania e de
preservação do meio ambiente.
Parágrafo único.
Para a realização de suas finalidades, o Colégio Pedro II poderá firmar acordos
com outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem
como com entidades e organizações públicas e privadas.
Art. 5o O COLÉGIO PEDRO II tem os seguintes
objetivos:
I - ministrar todas as etapas da educação básica,
mantendo, no desenvolvimento de sua ação acadêmica, a prioridade para os ensinos
fundamental e médio;
II - ministrar educação profissional técnica de nível médio,
integrada à educação básica, para concluintes do ensino fundamental e para o
público da educação de jovens e adultos, preservando o perfil de ensino
humanístico da Instituição;
III - promover pesquisas aplicadas na área de educação e
de formação de professores, estimulando o desenvolvimento de soluções sociais e
educacionais;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios
e finalidades da educação básica, profissional e de formação de professores,
com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos
científicos e sociais, objetivando atender às demandas da sociedade;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à emancipação
do cidadão na perspectiva do desenvolvimento cultural, socioeconômico e científico;
VI - difundir, através de publicações, os resultados
obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino; e
VII - ministrar, em nível de educação superior:
a) cursos de licenciatura com vistas à formação de
professores para a educação básica e demais profissionais da educação;
b) cursos de Pós-Graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação
de especialistas na área de educação e de formação de professores; e
c) cursos de Pós-Graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover
o estabelecimento de bases sólidas em educação, com vistas ao processo de
atualização e melhoria da formação dos profissionais da educação.
Parágrafo único. O COLÉGIO PEDRO II poderá receber professores
visitantes para ministrar disciplinas constantes dos cursos a que se refere o
inciso VII deste artigo, bem como cursos de especialização sobre assuntos
pedagógicos, educacionais ou culturais.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
(15-0) Art. 6o A organização geral do
COLÉGIO PEDRO II compreende:
I - Órgãos Colegiados Superiores
a) Conselho Superior; e
b) Colégio de Dirigentes;
II - Reitoria
a) Reitor;
b) Pró-Reitorias:
1) Pró-Reitoria de Ensino;
2) Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Cultura;
3) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
4) Pró-Reitoria de Administração; e
5) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento.
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV -
Os Campi;
V - Ouvidoria;
VI - Auditoria Interna; e
VII - Procuradoria Jurídica
VIII – Procuradoria Educacional
IX – Corregedoria (gostaria
de saber da necessidade e de qual legislação autoriza isso?)
X – Diretorias Sistêmicas
§ 1o O detalhamento da estrutura
organizacional do COLÉGIO PEDRO II, as competências das unidades e as atribuições
dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2o O Regimento Geral poderá
dispor sobre a estruturação e o funcionamento de outros órgãos colegiados que
tratem de temas específicos vinculados à Reitoria, às Pró-Reitorias e aos Campi.
§ 3o As Diretorias Sistêmicas, mencionadas no
inciso X deste artigo, serão criadas a partir da homologação do Conselho
Superior.
TÍTULO
II
DA
GESTÃO
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO
I
DO
CONSELHO SUPERIOR
(12-1-1) Art. 7o O Conselho Superior, de caráter
consultivo e deliberativo, é, na forma deste Estatuto, o órgão máximo do
COLÉGIO PEDRO II, tendo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - representação do corpo docente em quantidade igual a
1/3 (um terço) do número de Campi em
funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco)
representantes, após processo de consulta a seus pares;
III - representação do corpo discente em quantidade igual
a 1/3 (um terço) do número de Campi
em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco)
representantes, após processo de consulta a seus pares;
IV - representação do corpo técnico-administrativo em
quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5
(cinco) representantes, após processo de consulta a seus pares;
V - dois representantes dos egressos, sem vínculo
funcional ou estudantil com a Instituição;
VI - tantos representantes de responsáveis legais de
estudantes regularmente matriculados em turmas de Educação Infantil ou de
Ensino Fundamental quantos forem os membros definidos no inciso II, sem vínculo
funcional ou estudantil com a Instituição, após processo de consulta a seus
pares;
VII -
um representante do Ministério da Educação; e
VIII - tantos representantes do Colégio de Dirigentes
quantos forem os membros definidos no inciso II, após processo de consulta a
seus pares.
§ 1o
O processo de consulta de que tratam os incisos II, III e IV indicará os
membros titulares e suplentes do Conselho Superior que, juntamente com os
referidos nos incisos V, VI e VIII serão, posteriormente, designados por ato do Reitor.
§ 2o Quando o cálculo do número
de representantes previstos nos incisos II, III e IV não resultar em número
inteiro será considerada, apenas, a parte inteira.
§ 3o Os mandatos dos membros do
Conselho Superior serão de dois anos, excetuando-se o do membro nato de que
trata o inciso I.
§ 4o Com relação aos membros de
que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus
que compõe o Colégio Pedro II poderá ter, no máximo, uma representação por
categoria. (SUPRIMIR) ou acrescentar que após a
consulta, o processo de remanejamento entre dos integrantes do CONSUP não
representará a perda do mandato.
§ 5o Serão membros vitalícios do
Conselho Superior todos os ex-Reitores do Colégio Pedro II, sem direito a voto.
§ 6o Será permitida aos membros
do Conselho Superior uma recondução para um novo mandato, no período
imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso
I.
§ 7o
Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros Titulares do
Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do
mandato originalmente estabelecido, observado o disposto no § 4º
do presente artigo. (SUPRIMIR A PARTE DESTACADA)
§ 8o Na hipótese do § 7º, será designado novo suplente para a
complementação do mandato original, aproveitando-se, para tanto, a classificação
da eleição ou observando-se forma de indicação original, conforme o caso.
§ 9o O Conselho Superior
reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 10. Nas ausências do Reitor, presidirá o Conselho
Superior o seu substituto legal.
§ 11. Os demais membros do Conselho Superior serão
substituídos, em suas ausências, por seus suplentes.
(UNAN.) § 12. Somente servidores do quadro
ativo permanente da Instituição, os estudantes regularmente matriculados
em cursos de ensino médio, de graduação e de Pós-Graduação, além de representantes legais dos
alunos e alunas regularmente matriculados até o 9 ano do Ensino Fundamental, poderão votar e ser votado.
INCLUSÃO ARTIGO
Art. 8o Compete ao Conselho
Superior:
(3-8-4) -I - aprovar
as diretrizes gerais para a atuação finalística institucional; (Flavio)
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo
de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor do COLÉGIO PEDRO II e
dos Diretores-Gerais dos Campi, em
consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei no
11.892, de 2008, e com o Decreto no 6.986, de 20 de
outubro de 2009, que o regulamenta.
(9-5-1) III - aprovar o plano de desenvolvimento institucional e os planos
anuais de ação, assim como apreciar a proposta orçamentária anual; (Leonardo)
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, ouvido o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito
acadêmico;
VI - apreciar as contas do exercício financeiro e o
relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade
dos registros;
VII - autorizar a criação, alteração curricular e
extinção de cursos, após manifestação do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
VIII - julgar recursos das decisões em matéria
didático-pedagógica, científica, artístico-cultural e desportiva;
IX - aprovar o Regimento Geral do COLÉGIO PEDRO II, observados
os parâmetros definidos na legislação específica; e
X - elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
(6-8-2) INCLUSÃO DE INCISOS (FLAVIO E NEILA)
SEÇÃO
II
DO
COLÉGIO DE DIRIGENTES
Art. 9o
O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de assessoramento ao
processo decisório da Reitoria, com a seguinte composição:
I - o Reitor, como
presidente;
(4-6-4)II - os Pró-Reitores, sem
direito a voto; e
III - os Diretores-Gerais
dos Campi.
Parágrafo único. O
Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços de
seus membros.
Art. 10. Compete ao
Colégio de Dirigentes:
I - opinar sobre a
distribuição interna de recursos;
II - propor alteração de
funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do COLÉGIO PEDRO
II;
III - apreciar normas e
propor ações que visem ao aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão institucional;
IV - opinar sobre o
calendário de referência anual;
V - manifestar-se sobre
questões que lhe sejam encaminhadas pelo Reitor; e
VI - elaborar e aprovar o
seu próprio regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO (ELANE)
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 11. O Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão de assessoramento do Reitor, terá a seguinte
composição:
I - o Reitor, como seu
presidente;
II - o Pró-Reitor de
Ensino;
III - o
Pró-Reitor e Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Cultura;
IV - os Diretores-Gerais
de Campi;
V - os Chefes dos
Departamentos Pedagógicos;
VI - o Chefe da Seção de
Supervisão e Orientação Pedagógica; e
VII - o Chefe da Seção de
Educação Especial. (BETH)
§ 1o
Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II a VIII serão designados
por ato do Reitor.
§ 2o
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á,
ordinariamente, conforme
dispuser seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 3o
Aos Departamentos Pedagógicos e às Seções de Supervisão e Orientação Pedagógica
e de Educação Especial, subordinados à Pró-Reitoria de Ensino, compete, dentre
outras atribuições,
subsidiar a Pró-Reitoria de Pós-Graduação,
Pesquisa, Extensão e Cultura, no âmbito das respectivas competências.
Art. 12. Compete ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - delinear diretrizes e
definir prioridades da Instituição nos campos do ensino, Pós-Graduação, da pesquisa e da extensão observadas
as diretrizes emanadas do Conselho Superior;
II - elaborar e aprovar o
seu próprio regimento;
III - emitir parecer
conclusivo prévio ao Conselho Superior sobre o projeto político-pedagógico e
apreciar e aprovar seus respectivos documentos complementares, assim como suas
alterações;
IV - deliberar sobre
matéria referente a ensino, pesquisa e extensão, observadas as diretrizes e
deliberações do Conselho Superior;
V - deliberar sobre
matéria referente ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, por meio
do acompanhamento pedagógico e da orientação educacional;
VI - emitir parecer
conclusivo prévio ao Conselho Superior no caso de criação ou extinção de cursos
e programas; e
VII - criar câmaras ou
comissões, permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos.
(10-0-4) INCLUSÃO INCISO (FLÁVIO)
CAPÍTULO
II
DA
REITORIA
Art. 13. A Reitoria é o órgão executivo da
Instituição, cabendo-lhe a normatização, a coordenação e a supervisão de todas
as atividades da autarquia, bem como decidir, em
grau de recurso, sobre as decisões do Reitor e Pró-Reitores. (NEILA)
(3-8-1) Art. 14. O COLÉGIO PEDRO II será dirigido por um Reitor, escolhido,
em processo de consulta, pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes
e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados,
nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de quatro anos,
contados da data da posse, permitida uma recondução sucessiva, nos termos do
art. 12 da Lei no 11.892, de 2008 e do Decreto no
6.986, de 2009. (NEILA) – 3-8-1
Art. 15. Ao Reitor compete representar o COLÉGIO
PEDRO II, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da
Instituição. (NEILA) -
Parágrafo único. Nos
impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo
seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 16. A vacância do
cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude
de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro
cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria
voluntária ou compulsória; ou
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos
casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu
substituto legal, com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 (noventa)
dias o processo de consulta para a indicação de novo Reitor.
Art. 17. O COLÉGIO PEDRO
II tem administração por meio de gestão delegada, com proposta orçamentária
anual identificada para cada Campus e
a Reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios
aos servidores.
Parágrafo único. Os
Diretores-Gerais dos Campi respondem por
seus atos de gestão, nos limites da delegação.
Art. 18. O Reitor contará
com um Gabinete, a com Auditoria Interna, com Procuradoria Jurídica, bem
como com as Diretorias que vierem a ser criadas de acordo com o presente
estatuto Diretoria de Articulação Interna, a Diretoria de Articulação Externa, a
Procuradoria Educacional Institucional e a Corregedoria. (retirar este restante) -
SEÇÃO
I
DO
GABINETE
Art. 19. O Gabinete,
dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar,
assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da
Reitoria.
Parágrafo único. O
Gabinete disporá de Assessorias e de uma Secretaria.
SEÇÃO
II
DAS
PRÓ-REITORIAS
Art. 20. As Pró-Reitorias
descritas no artigo 7 o, inciso II, alínea b deste
Estatuto, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, planejam e executam
as atividades referentes às dimensões de ensino, pesquisa, extensão, cultura, administração,
gestão de pessoas e desenvolvimento institucional e planejamento, no âmbito de todo o COLÉGIO PEDRO II.
SEÇÃO
III
DAS
DIRETORIAS SISTÊMICAS
Art. 21. As Diretorias
Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos
responsáveis por planejar, coordenar, avaliar e executar projetos e atividades
em suas áreas de atuação.
§ 1o
Em função de demandas institucionais, poderão ser criadas outras Diretorias
Sistêmicas, subordinadas às Pró-Reitorias, devendo passar a constar no
Regimento Geral. SUPRESSÃO
SEÇÃO
IV
DA
AUDITORIA INTERNA
Art. 22. A Auditoria Interna é o órgão de
controle interno responsável por desenvolver ação preventiva no sentido de
contribuir para a garantia da legalidade, da moralidade e da probidade dos atos
da administração do COLÉGIO PEDRO II, além de prestar apoio, dentro de suas
especificidades no âmbito da Instituição, aos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada
a legislação pertinente. NEILA-
SEÇÃO
V
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 23. A Procuradoria
Jurídica vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação
normativa e supervisão técnica, competindo-lhe executar as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico, bem como assistir às autoridades do
COLÉGIO PEDRO II no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos e os
editais de licitação.
Parágrafo único. A
representação judicial da Instituição será feita pela Procuradoria Regional
Federal da 2a Região.
SEÇÃO
VI
DA
OUVIDORIA
Art. 24. A Ouvidoria é um serviço
disponibilizado pelo COLÉGIO PEDRO II, que tem por finalidade dar os devidos
encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações,
informações, elogios, solicitações e sugestões, referentes às atividades da
Instituição. NEILA
CAPÍTULO
III
DOS
CAMPI
Art. 25. Os Campi do COLÉGIO PEDRO II são
administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento regulado pelo Regimento
Geral.
(4-6-3) INCLUSÃO SEÇÃO
Parágrafo único. Os
Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor na forma da legislação específica, são
escolhidos, mediante processo de consulta à comunidade do respectivo Campus, para um mandato de quatro anos,
contados da data da posse, sendo permitida uma recondução sucessiva, de acordo
com o art. 13 da Lei no 11.892, de 2008.
Art. 26. A vacância do
cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude
de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos
da Lei no 8.112, de 1990;
III - posse em outro
cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria
voluntária ou compulsória; ou
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos
casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Direção-Geral
o seu substituto legal e o Reitor terá a incumbência de promover, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta para a indicação de novo Diretor-Geral,
observando o que dispõe o art. 13 da Lei no 11.892, de
2008 e legislação complementar.
TÍTULO
III
DO
REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO
I
DO
ENSINO
Art. 27. O ensino proporcionado pelo COLÉGIO
PEDRO II é oferecido em todas as etapas da Educação Básica, em cursos e programas
de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível
médio e de educação superior de licenciaturas e de Pós-Graduação, desenvolvidos
articuladamente à pesquisa e à extensão. NEILA
Parágrafo único. O currículo
do COLÉGIO PEDRO II está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas,
metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto
político-pedagógico institucional, sendo norteado pelos princípios da estética
da sensibilidade, da política da igualdade, da ética da identidade, da
interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como
processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de
sociedade, trabalho, cultura, educação, ciência e tecnologia e ser humano.
CAPÍTULO
II
DA
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
(13-1-1) Art.
28. Cabe ao COLÉGIO PEDRO II incentivar e promover o desenvolvimento de
programas de Pós-Graduação lato e stricto sensu, articulando-se com órgãos
de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim. -
Art. 29. As ações de
extensão constituem um processo educativo, científico, artístico-cultural e
desportivo que se articulam ao ensino e à pesquisa de forma indissociável, com o
objetivo de intensificar uma relação transformadora entre o COLÉGIO PEDRO II e a sociedade.
Parágrafo único. Cabe ao
COLÉGIO PEDRO II incentivar e promover o desenvolvimento e
a expansão e projetos de pesquisa, buscando articular com órgãos de fomento e consignando em
seu orçamento recursos para esse fim.
Art. 30. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para
a investigação, objetivando a produção, a inovação e a difusão de conhecimentos
científicos, tecnológicos, artístico-culturais e desportivos, articulando-se ao
ensino e à extensão e envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, ao
longo de toda a formação do aluno, com vistas ao seu desenvolvimento social.
TÍTULO
IV
DA
COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 31. A comunidade acadêmica do COLÉGIO
PEDRO II é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo. NEILA
CAPÍTULO
I
DO
CORPO DISCENTE
Art. 32. O corpo discente do COLÉGIO PEDRO II é
constituído por estudantes matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos
pela instituição.
§ 1o
Os estudantes do COLÉGIO PEDRO II que cumprirem integralmente o currículo dos
cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições
previstas na organização didática.
§ 2o
Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e
tecnológicos, por meio de mobilidade acadêmica com outras instituições de
educação, ciência e tecnologia, nacionais e internacionais, também poderão
integrar o corpo discente da Instituição estudantes intercambistas na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DO
CORPO DOCENTE
Art. 33. O corpo docente é constituído pelos
professores integrantes do quadro permanente de pessoal do COLÉGIO PEDRO II,
professores visitantes e os demais admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO
III
DO
CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 34. O corpo técnico-administrativo é
constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente do COLÉGIO PEDRO II
que exerçam atividades técnicas, administrativas, educacionais, de pesquisa e
de extensão, assim como operacionais e de apoio.
INCLUSÃO CAPÍTULO NEILA
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
(7-6) Art. 35. O regime disciplinar do
corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho
Superior. NEILA
Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente
e técnico-administrativo da Instituição observa as disposições legais, normas e
regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os
recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO
V
DOS
DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art.
37. O COLÉGIO PEDRO II
expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3o,
do art. 2o da Lei no 11.892, de
2008 e emitirá certificados a estudantes concluintes de cursos e programas.
Art. 38. No âmbito de sua atuação, o COLÉGIO
PEDRO II poderá funcionar como instituição acreditadora e certificadora de competências
profissionais, nos termos em que deliberar o Conselho Superior.
Art. 39. O COLÉGIO PEDRO II poderá conferir
títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO
VI
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 40. O patrimônio do COLÉGIO PEDRO II é
constituído por:
I - bens e direitos que
compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que
vier a adquirir;
III - doações ou legados
que receber;
IV - bens incorporados
que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens
e direitos do COLÉGIO PEDRO II devem ser utilizados ou aplicados,
exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados,
exceto nos casos e condições permitidos em lei.
PARAGRAFO INCLUSÃO
(NEILA)
Art. 41. Os recursos para manutenção e
desenvolvimento dos serviços do COLÉGIO PEDRO II serão provenientes de:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II - dotações, a título
de auxílio ou subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - doações que, a esse
título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - renda da aplicação
de bens patrimoniais;
V - retribuição das
atividades remuneradas e quaisquer outros serviços;
VI - emolumentos escolares; e NEILA
VII - receita anual.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O COLÉGIO PEDRO II, conforme suas
necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados, bem como
comissões técnicas ou administrativas.
INCLUSÃO ARTIGO (NEILA)
Art. 43. A alteração do Estatuto do COLÉGIO
PEDRO II exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho
Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para este
fim.
§ 1o
O presente Estatuto só poderá ser
revisto pelo
Conselho Superior.
§ 2o
A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ou pela
maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 44. Os órgãos colegiados da Instituição
reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a
voto.
Art. 45. As dúvidas e casos omissos que não
puderem ser dirimidas pelas competências fixadas neste Estatuto serão
resolvidos pelo Conselho Superior.
INCLUSÃO DE 3 ARTIGOS NO FINAL (NEILA)