segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Natal!

Decreto, só se for este, que pra sair do papel depende apenas do nosso querer...
Independentemente de nossa religião, caminhos do bem pra maioria são sempre os melhores!
Ótimos dias novos pra todos!


Decreto de Natal

Fica decretado que, neste Natal, em vez de dar presentes, nos faremos presentes junto aos famintos, carentes e excluídos. Papai Noel será malhado como Judas e, lacradas as chaminés, abriremos corações e portas à chegada salvífica do Menino Jesus.

Por trazer a muitos mais constrangimentos que alegrias, fica decretado que o Natal não mais nos travestirá no que não somos: neste verão escaldante, arrancaremos da árvore de Natal todos os algodões de falsas neves; trocaremos nozes e castanhas por frutas tropicais; renas e trenós por carroças repletas de alimentos não perecíveis; e se algum Papai Noel sobrar por aí, que apareça de bermuda e chinelas.
Fica decretado que cartas de crianças só as endereçadas ao Menino Jesus, como a do Lucas, que escreveu convencido de que Caim e Abel não teriam brigado se dormissem em quartos separados; propôs ao Criador ninguém mais nascer nem morrer, e todos nós vivermos para sempre; e, ao ver o presépio, prometeu enviar seu agasalho ao filho desnudo de Maria e José.
Fica decretado que as crianças, em vez de brinquedos e bolas, pedirão bênçãos e graças, abrindo seus corações para destinar aos pobres todo o supérfluo que entulha armários e gavetas. A sobra de um é a necessidade de outro, e quem reparte bens partilha Deus.Fica decretado que, pelo menos um dia, desligaremos toda a parafernália eletrônica, inclusive o telefone e, recolhidos à solidão, faremos uma viagem ao interior de nosso espírito, lá onde habita Aquele que, distinto de nós, funda a nossa verdadeira identidade. Entregues à meditação, fecharemos os olhos para ver melhor.
Fica decretado que, despidas de pudores, as famílias farão ao menos um momento de oração, lerão um texto bíblico, agradecendo ao Pai de Amor o dom da vida, as alegrias do ano que finda, e até dores que exacerbam a emoção sem que se possa entender com a razão. Finita, a vida é um rio que sabe ter o mar como destino, mas jamais quantas curvas, cachoeiras e pedras haverá de encontrar em seu percurso.
Fica decretado que arrancaremos a espada das mãos de Herodes e nenhuma criança será mais condenada ao trabalho precoce, violentada, surrada ou humilhada. Todas terão direito à ternura e à alegria, à saúde e à escola, ao pão e à paz, ao sonho e à beleza.
Fica decretado que, nos locais de trabalho, as festas de fim de ano terão o dobro de seus custos convertido em cestas básicas a famílias carentes. E será considerado grave pecado abrir uma bebida de valor superior ao salário mensal do empregado que a serve.
Como Deus não tem religião, fica decretado que nenhum fiel considerará a sua mais perfeita que a do outro, nem fará rastejar a sua língua, qual serpente venenosa, nas trilhas da injúria e da perfídia. O Menino do presépio veio para todos, indistintamente, e não há como professar o “Pai Nosso” se o pão também não for nosso, mas privilégio da minoria abastada.
Fica decretado que toda dieta se reverterá em benefício do prato vazio de quem tem fome, e que ninguém dará ao outro um presente embrulhado em bajulação ou escusas intenções. O tempo gasto em fazer laços seja muito inferior ao dedicado a dar abraços.
Fica decretado que as mesas de Natal estarão cobertas de afeto e, dispostos a renascer com o Menino, trataremos de sepultar iras e invejas, amarguras e ambições desmedidas, para que o nosso coração seja acolhedor como a manjedoura de Belém.
Fica decretado que, como os reis magos, todos daremos um voto de confiança à estrela, para que ela conduza este país a dias melhores. Não buscaremos o nosso próprio interesse, mas o da maioria, sobretudo dos que, à semelhança de José e Maria, foram excluídos da cidade e, como uma família sem-terra, obrigados a ocupar um pasto, onde brilhou a esperança.
Frei Bettoé escritor, autor de vários livros e assessor de movimentos sociais.
Bjs!
Neila Monteiro Espindola

domingo, 22 de dezembro de 2013

Pontos do Estatuto modificados na reunião de 18/12

Em breve!

Reunião de 18/12 para homologação do Calendário Escolar de 2014

Aproximadamente às 15h, estando  presentes os conselheiros Flávio Balod, Marcelo Rocha, José Mauro, Maria Célia, Yuri , Artur Gomes, Flávio Norte, Antônio Lopes, William Carvalho, Luiz  Merino, Rosânia Richa, Mônica Lucena, Luciana Zanetti, eu (Neila Espindola),  Elaine Barbosa,  Roberto Adão, Elizabeth Dutra e o reitor Oscar Halac, iniciou-se a reunião extraordinária do Conselho para a homologação do Calendário Escolar de 2014. O atraso se justificou pelo fato de a reunião anterior, do Conepe, em que estavam presentes muitos dos membros do Consup, ter terminado por volta de 13h30min.
Foi feita uma proposta de mudança no período de férias de meio do ano, mas, após longa discussão (inclusive sobre a competência do Conselho Superior decidir sobre o Calendário), o período manteve-se o aprovado anteriormente pelo Conselho Superior e já divulgado (inclusive por aqui) para a comunidade escolar:  de 23 de junho a 7 de julho.

Também discutimos se os dias 20 e 21 de junho seriam recesso, o que acabou sendo confirmado.  Como todos já devem saber, na semana de 3 a  7 de fevereiro acontecerão a aula inaugural (dia 3), colegiados e planejamentos nos campi. As aulas para todos os alunos serão iniciadas no dia 10 de fevereiro. No calendário dos campi I, teremos 7 sábados letivos.
Toda a proposta de detalhamento do calendário discutida e aprovada no Conepe foi homologada pelo Conselho nesta reunião, encerrada às 16h20min.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Áudios das últimas reuniões disponíveis na página do Colégio

A cobrança da Comunidade escolar dá resultado!
http://www.cp2.g12.br/%C3%B3rg%C3%A3os-colegiados/conselho-superior/117-org%C3%A3os-colegiados/498-consup-%C3%A1udios-das-reuni%C3%B5es.html

Minuta de Estatuto apresentada pelo GT: disponibilizada hoje

 


O texto em vermelho foi proposta do GT, que incorporou, como emergenciais, as propostas da Reitoria.
Em verde, os artigos destacados pelos Conselheiros na reunião de 12/12.
Não foi dito, mas entendi que em negrito estão as propostas aprovadas como emergenciais.
As propostas apresentadas pelos conselheiros não foram escritas, mas a de Leonardo é incluir a aprovação do calendário como atribuição do Consup e a minha é de incluir a participação dos estudantes na elaboração do regime disciplinar. Foi aprovada também a discussão do princípio de não perseguição política e do direito às diferenças ( que eu propus).
Eis a proposta...

PORTARIA No     , DE       DE                 DE 20


Aprova o Estatuto do Colégio Pedro II.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto do Colégio Pedro II, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA


ANEXO

ESTATUTO DO COLÉGIO PEDRO II
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Art. 1o O COLÉGIO PEDRO II, instituição criada em 2 de dezembro de 1837 e integrada à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos termos da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012, possui natureza jurídica de autarquia, vinculado ao Ministério da Educação, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1o O COLÉGIO PEDRO II é uma instituição de educação básica, profissional e superior, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação básica e licenciaturas, com base na conjugação de conhecimento com sua prática pedagógica.
§ 2o Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, a avaliação e a supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o COLÉGIO PEDRO II é equiparado aos institutos federais.
§ 3o O COLÉGIO PEDRO II é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada no Campo de São Cristóvão no 177, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, e tem, ainda, os seguintes Campi:
a) Centro;
b) Duque de Caxias;
c) Engenho Novo I;
d) Engenho Novo II;
e) Humaitá I;
f) Humaitá II;
g) Niterói;
h) Realengo I;
i) Realengo II;
j) São Cristóvão I;
k) São Cristóvão II;
l) São Cristóvão III;
m) Tijuca I; e
n) Tijuca II.
§ 4o O COLÉGIO PEDRO II poderá ofertar, em conformidade com a legislação vigente, cursos de Pós-Graduação lato e stricto sensu na área de educação e formação de professores, desde que autorizados pelo Conselho Superior.
§ 5o O COLÉGIO PEDRO II possui autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, no caso da oferta de ensino à distância, legislação específica.
Art. 2o O COLÉGIO PEDRO II rege-se pela Lei no 11.892, de 2008, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II- Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior; e
IV - Atos da Reitoria.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS
E DOS OBJETIVOS

(9-6) Art. 3o O COLÉGIO PEDRO II, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - compromisso com a justiça social, com a equidade, com a cidadania, com a ética, com a transparência e a gestão democrática;
II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III - compromisso com a formação profissional, com a produção e a difusão do conhecimento;
IV - inclusão de pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais; e
V - natureza pública, gratuita e laica da educação, sob a responsabilidade da União.
Art. 4o O COLÉGIO PEDRO II tem as seguintes finalidades e características:
(14-1-1) I - ofertar educação básica, educação profissional de forma articulada com a educação básica e ensino superior na área de educação e de formação de profissionais da educação, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação nos diversos setores da sociedade organizada e na vida profissional;
II - desenvolver a educação básica, profissional e superior como processos educativos e investigativos;
III - promover a integração dos diferentes níveis de educação e modalidades de ensino ofertados;
IV - constituir-se em campo de experiência e em centro de excelência na oferta de educação básica e do ensino superior na área de educação e de formação de professores;
V - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de todas as disciplinas que integram a composição curricular da educação básica, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos profissionais de educação das redes públicas de ensino;
VI - desenvolver programas de extensão e de divulgação social, científica e cultural;
VII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, a criatividade e o desenvolvimento social e científico; e
VIII - promover práticas democráticas, de justiça social, de exercício da cidadania e de preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para a realização de suas finalidades, o Colégio Pedro II poderá firmar acordos com outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como com entidades e organizações públicas e privadas.
Art. 5o O COLÉGIO PEDRO II tem os seguintes objetivos:
I - ministrar todas as etapas da educação básica, mantendo, no desenvolvimento de sua ação acadêmica, a prioridade para os ensinos fundamental e médio;
II - ministrar educação profissional técnica de nível médio, integrada à educação básica, para concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos, preservando o perfil de ensino humanístico da Instituição;
III - promover pesquisas aplicadas na área de educação e de formação de professores, estimulando o desenvolvimento de soluções sociais e educacionais;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação básica, profissional e de formação de professores, com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos científicos e sociais, objetivando atender às demandas da sociedade;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento cultural, socioeconômico e científico;
VI - difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino; e
VII - ministrar, em nível de educação superior:
a) cursos de licenciatura com vistas à formação de professores para a educação básica e demais profissionais da educação;
b) cursos de Pós-Graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas na área de educação e de formação de professores; e
c) cursos de Pós-Graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, com vistas ao processo de atualização e melhoria da formação dos profissionais da educação.
Parágrafo único. O COLÉGIO PEDRO II poderá receber professores visitantes para ministrar disciplinas constantes dos cursos a que se refere o inciso VII deste artigo, bem como cursos de especialização sobre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

(15-0) Art. 6o A organização geral do COLÉGIO PEDRO II compreende:
I - Órgãos Colegiados Superiores
a) Conselho Superior; e
b) Colégio de Dirigentes;
II - Reitoria
a) Reitor;
b) Pró-Reitorias:
1) Pró-Reitoria de Ensino;
2) Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Cultura;
3) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
4) Pró-Reitoria de Administração; e
5) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento.
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - Os Campi;
V - Ouvidoria;
VI - Auditoria Interna; e
VII - Procuradoria Jurídica
VIII – Procuradoria Educacional
IX – Corregedoria (gostaria de saber da necessidade e de qual legislação autoriza isso?)
X – Diretorias Sistêmicas
§ 1o O detalhamento da estrutura organizacional do COLÉGIO PEDRO II, as competências das unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2o O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e o funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria, às Pró-Reitorias e aos Campi.
§ 3 As Diretorias Sistêmicas, mencionadas no inciso X deste artigo, serão criadas a partir da homologação do Conselho Superior.


TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR

(12-1-1) Art. 7o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é, na forma deste Estatuto, o órgão máximo do COLÉGIO PEDRO II, tendo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - representação do corpo docente em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes, após processo de consulta a seus pares;
III - representação do corpo discente em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes, após processo de consulta a seus pares;
IV - representação do corpo técnico-administrativo em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes, após processo de consulta a seus pares;
V - dois representantes dos egressos, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição;
VI - tantos representantes de responsáveis legais de estudantes regularmente matriculados em turmas de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental quantos forem os membros definidos no inciso II, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, após processo de consulta a seus pares;
VII - um representante do Ministério da Educação; e
VIII - tantos representantes do Colégio de Dirigentes quantos forem os membros definidos no inciso II, após processo de consulta a seus pares.
§ 1o O processo de consulta de que tratam os incisos II, III e IV indicará os membros titulares e suplentes do Conselho Superior que, juntamente com os referidos nos incisos V, VI e VIII serão, posteriormente, designados por ato do Reitor.
§ 2o Quando o cálculo do número de representantes previstos nos incisos II, III e IV não resultar em número inteiro será considerada, apenas, a parte inteira.
§ 3o Os mandatos dos membros do Conselho Superior serão de dois anos, excetuando-se o do membro nato de que trata o inciso I.
§ 4o Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Colégio Pedro II poderá ter, no máximo, uma representação por categoria.  (SUPRIMIR) ou acrescentar que após a consulta, o processo de remanejamento entre dos integrantes do CONSUP não representará a perda do mandato.
§ 5o Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Colégio Pedro II, sem direito a voto.
§ 6o Será permitida aos membros do Conselho Superior uma recondução para um novo mandato, no período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso I.
§ 7o Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros Titulares do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, observado o disposto no § 4º do presente artigo. (SUPRIMIR A PARTE DESTACADA)
§ 8o Na hipótese do § 7º, será designado novo suplente para a complementação do mandato original, aproveitando-se, para tanto, a classificação da eleição ou observando-se forma de indicação original, conforme o caso.
§ 9o O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 10. Nas ausências do Reitor, presidirá o Conselho Superior o seu substituto legal.
§ 11. Os demais membros do Conselho Superior serão substituídos, em suas ausências, por seus suplentes.
(UNAN.) § 12. Somente servidores do quadro ativo permanente da Instituição, os estudantes regularmente matriculados em cursos de ensino médio, de graduação e de Pós-Graduação, além de representantes legais dos alunos e alunas regularmente matriculados até o 9 ano do Ensino Fundamental, poderão votar e ser votado.
INCLUSÃO ARTIGO
Art. 8o Compete ao Conselho Superior:
(3-8-4) -I - aprovar as diretrizes gerais para a atuação finalística institucional; (Flavio)
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor do COLÉGIO PEDRO II e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei no 11.892, de 2008, e com o Decreto no 6.986, de 20 de outubro de 2009, que o regulamenta.


 (9-5-1) III - aprovar o plano de desenvolvimento institucional e os planos anuais de ação, assim como apreciar a proposta orçamentária anual; (Leonardo)
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VI - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros;
VII - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos, após manifestação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VIII - julgar recursos das decisões em matéria didático-pedagógica, científica, artístico-cultural e desportiva;
IX - aprovar o Regimento Geral do COLÉGIO PEDRO II, observados os parâmetros definidos na legislação específica; e
X - elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
(6-8-2) INCLUSÃO DE INCISOS (FLAVIO E NEILA)

SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE DIRIGENTES

Art. 9o O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de assessoramento ao processo decisório da Reitoria, com a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
(4-6-4)II - os Pró-Reitores, sem direito a voto; e
III - os Diretores-Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
Art. 10. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - opinar sobre a distribuição interna de recursos;
II - propor alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do COLÉGIO PEDRO II;
III - apreciar normas e propor ações que visem ao aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão institucional;
IV - opinar sobre o calendário de referência anual;
V - manifestar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas pelo Reitor; e
VI - elaborar e aprovar o seu próprio regimento.

PARÁGRAFO ÚNICO (ELANE)

SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão de assessoramento do Reitor, terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como seu presidente;
II - o Pró-Reitor de Ensino;
III - o Pró-Reitor e Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Cultura;
IV - os Diretores-Gerais de Campi;
V - os Chefes dos Departamentos Pedagógicos;
VI - o Chefe da Seção de Supervisão e Orientação Pedagógica; e
VII - o Chefe da Seção de Educação Especial. (BETH)
§ 1o Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II a VIII serão designados por ato do Reitor.
§ 2o O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á,
ordinariamente, conforme dispuser seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 3o Aos Departamentos Pedagógicos e às Seções de Supervisão e Orientação Pedagógica e de Educação Especial, subordinados à Pró-Reitoria de Ensino, compete, dentre outras atribuições,
subsidiar a Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa, Extensão e Cultura, no âmbito das respectivas competências.
Art. 12. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - delinear diretrizes e definir prioridades da Instituição nos campos do ensino, Pós-Graduação, da pesquisa e da extensão observadas as diretrizes emanadas do Conselho Superior;
II - elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
III - emitir parecer conclusivo prévio ao Conselho Superior sobre o projeto político-pedagógico e apreciar e aprovar seus respectivos documentos complementares, assim como suas alterações;
IV - deliberar sobre matéria referente a ensino, pesquisa e extensão, observadas as diretrizes e deliberações do Conselho Superior;
V - deliberar sobre matéria referente ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, por meio do acompanhamento pedagógico e da orientação educacional;
VI - emitir parecer conclusivo prévio ao Conselho Superior no caso de criação ou extinção de cursos e programas; e
VII - criar câmaras ou comissões, permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos.
(10-0-4) INCLUSÃO INCISO (FLÁVIO)
CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 13. A Reitoria é o órgão executivo da Instituição, cabendo-lhe a normatização, a coordenação e a supervisão de todas as atividades da autarquia, bem como decidir, em grau de recurso, sobre as decisões do Reitor e Pró-Reitores. (NEILA)
(3-8-1) Art. 14. O COLÉGIO PEDRO II será dirigido por um Reitor, escolhido, em processo de consulta, pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução sucessiva, nos termos do art. 12 da Lei no 11.892, de 2008 e do Decreto no 6.986, de 2009. (NEILA) – 3-8-1
Art. 15. Ao Reitor compete representar o COLÉGIO PEDRO II, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição. (NEILA) -
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 16. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria voluntária ou compulsória; ou
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover no prazo máximo de 90 (noventa) dias o processo de consulta para a indicação de novo Reitor.
Art. 17. O COLÉGIO PEDRO II tem administração por meio de gestão delegada, com proposta orçamentária anual identificada para cada Campus e a Reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem por seus atos de gestão, nos limites da delegação.
Art. 18. O Reitor contará com um Gabinete, a com Auditoria Interna, com Procuradoria Jurídica, bem como com as Diretorias que vierem a ser criadas de acordo com o presente estatuto Diretoria de Articulação Interna, a Diretoria de Articulação Externa, a Procuradoria Educacional Institucional e a Corregedoria. (retirar este restante) -

SEÇÃO I
DO GABINETE

Art. 19. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Parágrafo único. O Gabinete disporá de Assessorias e de uma Secretaria.

SEÇÃO II
DAS PRÓ-REITORIAS

Art. 20. As Pró-Reitorias descritas no artigo 7 o, inciso II, alínea b deste Estatuto, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, planejam e executam as atividades referentes às dimensões de ensino, pesquisa, extensão, cultura, administração, gestão de pessoas e desenvolvimento institucional e planejamento, no âmbito de todo o COLÉGIO PEDRO II.

SEÇÃO III
DAS DIRETORIAS SISTÊMICAS

Art. 21. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, avaliar e executar projetos e atividades em suas áreas de atuação.
§ 1o Em função de demandas institucionais, poderão ser criadas outras Diretorias Sistêmicas, subordinadas às Pró-Reitorias, devendo passar a constar no Regimento Geral. SUPRESSÃO

SEÇÃO IV
DA AUDITORIA INTERNA

Art. 22. A Auditoria Interna é o órgão de controle interno responsável por desenvolver ação preventiva no sentido de contribuir para a garantia da legalidade, da moralidade e da probidade dos atos da administração do COLÉGIO PEDRO II, além de prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente. NEILA-

SEÇÃO V
DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 23. A Procuradoria Jurídica vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão técnica, competindo-lhe executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, bem como assistir às autoridades do COLÉGIO PEDRO II no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos e os editais de licitação.
Parágrafo único. A representação judicial da Instituição será feita pela Procuradoria Regional Federal da 2a Região.

SEÇÃO VI
DA OUVIDORIA

Art. 24. A Ouvidoria é um serviço disponibilizado pelo COLÉGIO PEDRO II, que tem por finalidade dar os devidos encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões, referentes às atividades da Instituição. NEILA


CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 25. Os Campi do COLÉGIO PEDRO II são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento regulado pelo Regimento Geral.
(4-6-3) INCLUSÃO SEÇÃO
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor na forma da legislação específica, são escolhidos, mediante processo de consulta à comunidade do respectivo Campus, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, sendo permitida uma recondução sucessiva, de acordo com o art. 13 da Lei no 11.892, de 2008.
Art. 26. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei no 8.112, de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria voluntária ou compulsória; ou
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Direção-Geral o seu substituto legal e o Reitor terá a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta para a indicação de novo Diretor-Geral, observando o que dispõe o art. 13 da Lei no 11.892, de 2008 e legislação complementar.


TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 27. O ensino proporcionado pelo COLÉGIO PEDRO II é oferecido em todas as etapas da Educação Básica, em cursos e programas de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior de licenciaturas e de Pós-Graduação, desenvolvidos articuladamente à pesquisa e à extensão. NEILA
Parágrafo único. O currículo do COLÉGIO PEDRO II está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-pedagógico institucional, sendo norteado pelos princípios da estética da sensibilidade, da política da igualdade, da ética da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, ciência e tecnologia e ser humano.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

(13-1-1) Art. 28. Cabe ao COLÉGIO PEDRO II incentivar e promover o desenvolvimento de programas de Pós-Graduação lato e stricto sensu, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim. -
Art. 29. As ações de extensão constituem um processo educativo, científico, artístico-cultural e desportivo que se articulam ao ensino e à pesquisa de forma indissociável, com o objetivo de intensificar uma relação transformadora entre o COLÉGIO PEDRO II e a sociedade.
Parágrafo único. Cabe ao COLÉGIO PEDRO II incentivar e promover o desenvolvimento e a expansão e projetos de pesquisa, buscando articular com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim.
Art. 30. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação, objetivando a produção, a inovação e a difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, artístico-culturais e desportivos, articulando-se ao ensino e à extensão e envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, ao longo de toda a formação do aluno, com vistas ao seu desenvolvimento social.


TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 31. A comunidade acadêmica do COLÉGIO PEDRO II é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo. NEILA

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 32. O corpo discente do COLÉGIO PEDRO II é constituído por estudantes matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1o Os estudantes do COLÉGIO PEDRO II que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2o Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio de mobilidade acadêmica com outras instituições de educação, ciência e tecnologia, nacionais e internacionais, também poderão integrar o corpo discente da Instituição estudantes intercambistas na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do COLÉGIO PEDRO II, professores visitantes e os demais admitidos na forma da lei.


CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente do COLÉGIO PEDRO II que exerçam atividades técnicas, administrativas, educacionais, de pesquisa e de extensão, assim como operacionais e de apoio.

INCLUSÃO CAPÍTULO NEILA

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

(7-6) Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior. NEILA
Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo da Instituição observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.


TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 37. O COLÉGIO PEDRO II expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3o, do art. 2o da Lei no 11.892, de 2008 e emitirá certificados a estudantes concluintes de cursos e programas.
Art. 38. No âmbito de sua atuação, o COLÉGIO PEDRO II poderá funcionar como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos em que deliberar o Conselho Superior.
Art. 39. O COLÉGIO PEDRO II poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.


TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 40. O patrimônio do COLÉGIO PEDRO II é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber;
IV - bens incorporados que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do COLÉGIO PEDRO II devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
PARAGRAFO INCLUSÃO (NEILA)
Art. 41. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do COLÉGIO PEDRO II serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II - dotações, a título de auxílio ou subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - doações que, a esse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - renda da aplicação de bens patrimoniais;
V - retribuição das atividades remuneradas e quaisquer outros serviços;
VI - emolumentos escolares; e NEILA
VII - receita anual.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. O COLÉGIO PEDRO II, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados, bem como comissões técnicas ou administrativas.
INCLUSÃO ARTIGO (NEILA)
Art. 43. A alteração do Estatuto do COLÉGIO PEDRO II exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para este fim.
§ 1o O presente Estatuto poderá ser revisto pelo Conselho Superior.
§ 2o A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 44. Os órgãos colegiados da Instituição reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto.
Art. 45. As dúvidas e casos omissos que não puderem ser dirimidas pelas competências fixadas neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Superior.
INCLUSÃO DE 3 ARTIGOS NO FINAL (NEILA)