sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Proposta de Regimento Interno em discussão no Conselho


CAPÍTULO I

Da Natureza e da Constituição

 

Art. 1 - O º Conselho Superior é o órgão máximo do Colégio Pedro II, de caráter consultivo e deliberativo, tendo sua composição e competência definidas nos artigos 7º e 8º do Estatuto Geral do CPII e seu funcionamento definido no Regimento Geral e neste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - No âmbito de suas atribuições, as decisões do Conselho Superior só podem ser revistas pelo próprio colegiado e encaminhadas a todos os campi e órgãos das estruturas do CPII.

 

Art. 2º - Nos termos do artigo Xº do Estatuto Geral do CPII, o Conselho Superior é composto pelos seguintes membros:

COLOQUE AQUI A COMPOSIÇÃO (REPETIR O ESTATUTO)

 

Art. 3º - No impedimento ou ausência do Reitor, este será representado pelo seu substituto legal designado por Portaria, no âmbito do Conselho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No impedimento ou ausência do Reitor e do seu substituto legal, a presidência do Conselho caberá ao Conselheiro escolhido pela maioria do Conselho Superior presente à sessão. Ficou de se definir o texto na próxima reunião do CONSUP, já havendo a concordância com o conteúdo do parágrafo.

 

Art. 4º - O processo de renovação dos componentes do Conselho Superior deve ser iniciado 90 (noventa) dias antes do encerramento dos mandatos em curso.

 

§ 1º - Sempre que se fizer necessária a renovação do Conselho, serão designados também os respectivos suplentes.

 

§ 2º - O suplente assumirá a representação nos casos de impedimento ou ausência e completará o mandato no caso de vacância do titular.

 

Art. 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

a) faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas; 

b) vir a ter exercício profissional ou representatividade diferentes daqueles que determinaram sua designação.

c) em sendo servidor do CPII, em caso de aposentadoria ou perda de vínculo com o Colégio Pedro II;

d) em sendo discente do CPII, em caso de perda do vínculo com a Instituição.

e) em sendo responsável legal, em caso de perda do vínculo do discente por este representado na Instituição.

 

Art. 6º – O conselheiro, por razões justificadas, poderá licenciar-se por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

 

Parágrafo Único – Se o prazo for superior a 120 (cento e vinte) dias, o Conselheiro será afastado por Sessão do Conselho, sendo efetivada a sua substituição pelo suplente designado pelo segmento ou pelo órgão representado.

 

Art. 7º – Os conselheiros discentes, durante sua permanência nas sessões do Conselho Superior, Comissões e Comissões especiais, não deverão ter prejuízo algum em suas atividades acadêmicas.

 

§ 1º – Para o cumprimento do caput deste artigo, os Conselheiros discentes receberão declaração do Presidente do Conselho Superior, com os seus respectivos campi providenciando-lhes a reposição de conteúdos, bem como avaliações acadêmicas que tenham acontecido durante as sessões.

 

§ 2º - Na declaração mencionada no § 1º deverá constar o nome do discente, o dia da sessão do Conselho Superior, da Comissão ou da Comissão Especial e os horários de início e término da mesma.

 

Art. 8º - Ao presidente do Conselho Superior compete:

 

I. Presidir as sessões do Conselho;

II. Propor ao Conselho a ordem dos trabalhos das sessões;

III. Convocar as sessões do Conselho de acordo com o estabelecido no estatuto do Colégio Pedro II;

IV. Propor a distribuição dos trabalhos;

V. Participar, quando necessário, dos trabalhos das Comissões;

VI. Encaminhar as questões suscitadas em plenário;

VII. Encaminhar os atos, sob a forma de resoluções, das decisões de teor normativo do Conselho;

VIII. Encaminhar às autoridades competentes e à Comunidade Escolar as Resoluções do Conselho;

IX. Submeter as atas das sessões à homologação do plenário do Conselho;

X. Dar posse aos conselheiros, de acordo com o que está estabelecido no estatuto do CPII;

XI. Manter a ordem dos trabalhos do Conselho, dentro da pauta estabelecida;

XII. Informar ao orador o tempo restante a que tem direito;

XIII. Submeter a pauta à discussão e encaminhar as proposições para votação do Plenário do Conselho;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fazer um texto que contemple o fato de no caso a Presidência não cumprir tais tarefas, o Conselho enquanto coletivo poderá encaminhar como fazê-lo. A redação será fechada na próxima reunião do CONSUP.

 

Art. 9º - O Presidente do Conselho submeterá ao Plenário, nomeação de um Secretário Geral, que não seja membro do Conselho Superior, e que terá as seguintes atribuições:

 

I. apresentar a agenda do órgão;

II. providenciar a convocação dos membros do Conselho, determinada pela Presidência ou por 2/3 de seus componentes, conforme previsto no estatuto do Colégio Pedro II;

III. secretariar as sessões;

IV. lavrar as atas das sessões;

V. redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo órgão;

VI. manter sob sua guarda, em caráter sigiloso, todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro;

VII. executar outras atividades inerentes à sua área ou que venham a ser delegadas pela autoridade competente;

VIII. proceder à tomada de frequência dos Conselheiros, por sessão, fazendo registrar, em ata, inclusive eventuais alterações de frequência;

IX. fazer a conferência do quórum, por sessão, sempre que requerida pelo Presidente antes de iniciar a instalação do Conselho ou de qualquer votação;

X. registrar, por termo, os votos em separado e as declarações de voto;

XI. registrar os pedidos de vista formulados por Conselheiros, acolhidos ou não pelo Presidente ou Plenário do Conselho, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido;

XII. encaminhar à Presidência, semestralmente, a frequência dos Conselheiros.

 

§ 1º - Nos impedimentos ou faltas do Secretário Geral, o Presidente do Conselho Superior designará quem o deve substituir.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

Art. 10 - Compete ao Conselho Superior, na forma do Estatuto do CPII, do Regimento Geral da Instituição e deste Regimento Interno:

 

I. aprovar as diretrizes para atuação do CPII e zelar pela execução de sua política educacional;

II. deflagrar e aprovar as normas do processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do CPII e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos artigos 12 e 13 da Lei nº. 11.892/2008;

III. aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

IV. aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V. aprovar normas relativas a acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI. autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII. apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobradas pelo CPII;

IX. autorizar a criação e a alteração curricular de cursos de graduação e pós-graduação no âmbito do CPII, bem como o registro de certificados;

X. extinguir cursos técnicos, de graduação e pós-graduação no âmbito do CPII;

XI. aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do CPII, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; 

XII. deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação;

XIII. apreciar, no âmbito de sua competência, propostas e resoluções oriundas dos demais colegiados;

XIV. aprovar as normas disciplinadoras quanto ao dimensionamento, à lotação, ao ingresso, ao regime de trabalho, à progressão funcional, à avaliação e à qualificação dos servidores do CPII;

XV. aprovar o regimento interno dos colegiados e dos campi que compõem o CPII;

XVI. atuar como instância máxima no âmbito do CPII.

 

Parágrafo Primeiro. O Conselho Superior poderá convocar Audiências Públicas, com participação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica, para obter subsídios para suas decisões. A proporção de representantes de cada segmento em cada campus deverá ser estabelecida no Regimento do CPII, garantindo-se que nenhum dos campi tenha maioria de representantes nas Audiências e que cada segmento de cada campus seja representado no mínimo por dois membros, independente do seu número de alunos e servidores.

 

Parágrafo Segundo. Em caso de divergências entre as decisões dos conselhos de campus com os pareceres da Reitoria e/ou suas Pró-Reitorias, caberá ao Conselho Superior a decisão final.

CAPÍTULO III

Das Sessões do Conselho

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 11 - As sessões do Conselho serão:

 

I. Ordinárias;

II. Extraordinárias;

III. Solenes;

IV. Especiais.

 

§ 1º - As sessões do Conselho Superior serão públicas, salvo se 2/3 (dois terços) dos seus membros aprovarem, no início da sessão, requerimento de transformação da mesma em sessão privativa dos membros do Conselho, porém nos dois casos preservando a gravação das mesmas.

 

§ 2º- O requerimento de conversão da sessão pública em sessão privativa dos membros do Conselho aplica-se apenas nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, e deverá ser subscrito pela presidência da sessão ou por, no mínimo, 06 (seis) Conselheiros, contendo os motivos para tal deliberação.

 

§ 3º - No caso de sessão privativa dos membros do Conselho, retirar-se-ão os funcionários que o assessoram e a assistência, sendo convidado pelo Presidente um dos membros do Conselho para secretariar a sessão, a fim de reduzir a termo a decisão tomada, se assim for julgado necessário.

 

Art. 12 - O comparecimento dos membros do Conselho Superior às sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem prioridade sob qualquer outra atividade na Instituição.

 

Parágrafo Único - O membro do Conselho perde o mandato se faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de 24 meses.

 

Art. 13 - As atas das sessões do Conselho serão submetidas à apreciação na sessão seguinte, só sendo válidas depois de aprovadas.

 

§ 1º - As atas das sessões do conselho serão distribuídas aos seus membros, antes de submetidas à aprovação, devendo um exemplar da versão aprovada ser arquivada em pasta ou volume próprio.

 

§ 2º - A leitura da ata poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro, sendo aprovada pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

Seção II

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 14 - As sessões ordinárias serão destinadas à discussão e votação dos assuntos de decisão do Conselho e realizar-se-ão bimestralmente.

 

§ 1º - As sessões ordinárias do Conselho Superior serão convocadas pelo secretário do Conselho, cabendo a este enviar aos seus membros, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a pauta prevista para a sessão e o material que será objeto de deliberação da sessão seguinte.

 

§ 2º - As sessões ordinárias poderão deliberar sobre qualquer matéria prevista nas atribuições do Conselho Superior, ressalvado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento Interno.

 

§ 3º - O Calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária do ano anterior, somente podendo ser alterado por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Art. 15 - As sessões ordinárias do Conselho terão a duração máxima de 04 (quatro) horas contadas da hora de sua instalação, devendo sua continuidade após este prazo ser definida pela maioria simples dos Conselheiros presentes, dividindo-se em três fases:

 

I – A primeira, com duração máxima de 45 (quarenta e cinco minutos) improrrogáveis, destinada ao expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior, à apresentação de projetos, resoluções, indicações, moções, comunicações;

II – A segunda, reservada à ordem do dia, com a duração máxima de 2h 30 min (duas horas e trinta minutos);

III – A terceira, após a apreciação da ordem do dia, reservada a assuntos gerais.

 

§ 1º - Os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra no expediente deverão inscrever-se em livro próprio, mantido sobre a mesa da Presidência. A palavra será dada aos Conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo de 3 (três) minutos.

 

§ 2º – A ordem do dia iniciará com a aprovação e/ou proposição de alteração da respectiva pauta.

 

Art. 16 - O Conselho poderá converter em solene a primeira parte da sessão ordinária e destiná-la a comemorações ou interromper os seus trabalhos para receber autoridades ou personalidades, por deliberação da maioria dos Conselheiros presentes.

 

Subseção I

Das Proposições

 

Art. 17 – As proposições poderão consistir em projeto de resolução, indicação, moção, requerimento e emenda, as quais deverão ser encaminhadas ao Presidente, por meio de registro no Protocolo Geral do CPII ou durante o expediente da sessão.

 

§1º - Toda a proposição, que versar obrigatoriamente sobre assunto de competência deste Conselho, será redigida em termos concisos e explícitos, e não poderá conter expressões ofensivas.

 

§2º - As proposições na forma de projeto de resolução, indicação e moção, quando reprovadas, deverão cumprir intervalo mínimo de duas reuniões do Conselho para sua reapresentação.

 

Art. 18 – Será (ao) considerados como autor (es) da proposição, para fins regimentais, seu (s) primeiro (s) signatário (s), considerando-se simples apoiamento as assinaturas que se seguirem, exceto quando se tratar de proposição para a qual se exija número determinado de subscritores.

 

Subseção II

Dos Projetos de Resolução, Parecer Normativo e/ou Outros

 

Art. 19 – Este Conselho exercerá sua função normativa por via de projetos de resolução, parecer normativo e/ou outras formas de decisão. Aprovado o projeto, o Presidente do Conselho deverá encaminhar para publicação a decisão tomada.

 

§1º - Todo projeto de resolução, parecer normativo e/ou outros serão fundamentados por escrito e assinado pelo (s) autor (es).

 

§2º - Todo projeto de resolução, parecer normativo e/ou outros entrará na ordem do dia assim que obtiver parecer das Comissões deste Conselho ou for autorizado pela maioria dos Conselheiros presentes.

 

Subseção III

Das Indicações

 

Art. 20 – A indicação, que será formulada por escrito, conterá em termos claros e sintéticos, proposições a qualquer autoridade, conforme o art. 17, subseção I, desse Regimento.

 

Subseção IV

Das Moções

 

Art. 21 – A moção deverá ser apresentada por escrito pelo(s) seu(s) autor(es) no expediente da sessão e submetida ao plenário no início da ordem do dia, independentemente de prévia distribuição à qualquer Comissão desde Conselho.

 

Subseção V

Da Instalação das Sessões Ordinárias

 

Art. 22 - As sessões ordinárias serão instaladas, em dia e horário conforme calendário aprovado na última sessão do ano anterior, desde que estejam presentes 1/3 (um terço) dos seus membros. 

 

§ 1º - O quórum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício.

 

§ 2º - Todos os membros do Conselho que registrarem a sua presença na sessão contribuem para o atendimento do número mínimo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Se até trinta minutos após o horário previsto para a instalação da sessão não houver número necessário de conselheiros, o Presidente ou quem, na forma deste Regimento o substituir, encerrará o registro de presença e declarará expressamente a inexistência da sessão por falta de quórum para a sua abertura.

 

§ 4º - Havendo o quórum previsto, a sessão será instalada pelo Presidente ou por quem, na forma deste Regimento, o possa substituir, passando-se imediatamente à discussão e à aprovação da ata da sessão anterior. 

 

§ 5º - Para a aprovação de atas das sessões basta a presença do quórum mínimo previsto neste artigo.

 

Art. 23 – Durante as sessões é vedado à assistência manifestar-se acerca do que está sendo objeto de discussão e deliberação, salvo se autorizado pelo conjunto dos Conselheiros ou se necessário para elucidar o item objeto de votação.

 

Art. 24 – A convite da Presidência ou da maioria do Conselho, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não à comunidade acadêmica do CPII.

 

Parágrafo Único - As reuniões do Conselho são de caráter público, abertas à participação da comunidade, porém sem direito a voto e a voz (salvo o decidido pelo Conselho Superior).

 

Subseção VI

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 25 - Para deliberar nas sessões ordinárias do Conselho é indispensável a presença em lista da maioria simples dos seus membros.

 

Parágrafo Único. O quórum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício.

 

Art. 26 - Terminado o prazo destinado ao expediente e havendo número mínimo para deliberar, passar-se-á à ordem do dia.

 

§ 1º - Instalada a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao plenário a pauta prevista e previamente divulgada a fim de que a mesma seja aprovada ou alterada na forma deste regimento.

 

§ 2º - A pauta para a ordem do dia poderá ser alterada nos seguintes casos:

 

I. Preferência para assunto constante da pauta;

II. Retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

III. Inclusão de assunto na pauta;

IV. Inclusão de assunto na pauta em regime de urgência.

 

§ 3º - Se terminado o expediente não houver número mínimo para deliberar, o Presidente da sessão poderá, a critério do plenário, submeter à discussão os assuntos constantes da ordem do dia prevista e, neste caso, adiar a respectiva votação para seção seguinte do Conselho Superior.

 

Art. 27 - Poderá ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer assunto constante da pauta se for apresentado pedido por qualquer Conselheiro e decidido pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

Art. 28 - O adiamento da discussão de qualquer matéria poderá ser solicitado por qualquer membro do Conselho, sendo decidido pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

Art. 29 - A inclusão ou a retirada de qualquer matéria da pauta proposta poderá ser solicitada por qualquer membro do Conselho e será decidida pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

Art. 30 - Poderá ser concedido regime de urgência para imediata discussão e votação a qualquer matéria constante ou não da pauta da sessão, desde que não seja matéria que proponha alteração do Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento Interno do Conselho Superior ou dos regimentos dos Campi.

 

§ 1º - A concessão de regime de urgência dado à matéria deverá ser solicitado mediante requerimento justificado e assinado por, pelo menos, 5 (cinco) membros do Conselho e somente será concedido pela maioria simples - 50% mais um - dos Conselheiros Presentes. 

 

§ 2º - Uma vez aprovado o regime de urgência, o assunto dispensa parecer escrito das Comissões, mas deverá receber parecer oral do Presidente ou de pelo menos um dos Conselheiros que compõe a Comissão responsável pelo ponto, dando-se ao relator da mesma o prazo máximo de 20 (vinte) minutos para estudar o assunto.

 

§ 3º - O Presidente do Conselho ou a maioria simples dos seus componentes presentes poderá suspender a sessão pelo mesmo tempo concedido à comissão ou prosseguir no exame da ordem do dia sem que isso suspenda a urgência.

 

Art. 31 - Os requerimentos de inclusão em regime de urgência serão, obrigatoriamente, submetidos ao plenário para deliberação e não sofrem discussão, podendo apenas encaminhar-lhe a votação dois oradores, um para justificá-la e outro para combatê-la, se for o caso, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para cada um dos conselheiros indicados.

 

Parágrafo Único - O requerimento de inclusão em regime de urgência deverá ser apresentado durante a ordem do dia antes da aprovação da pauta da sessão e deverá ser instruído com a proposta de resolução ou decisão do mesmo e com a justificativa da urgência.

 

Art. 32 - Quando a discussão da matéria para a qual tiver sido concedida a urgência, demonstrar a necessidade de se proceder a alguma diligência, qualquer Conselheiro poderá propor que a urgência seja sustada, desde que aprovada pelo voto da maioria simples dos presentes.

 

Art. 33 - A matéria a que se tenha reconhecida a urgência continuará nesse regime até deliberação final, salvo se, pelo voto da maioria simples dos presentes, a urgência for sustada.

 

Art. 34 - Aprovada a pauta para a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao Conselho os assuntos na sequência estabelecida em pauta, dando a palavra em primeiro lugar aos respectivos relatores.

 

Art. 35 - O pedido de vista de processo será concedido, automaticamente, a todo Conselheiro que o solicitar durante a sessão em que for lido, pela primeira vez, o parecer da Comissão.

 

Parágrafo Único. Não será concedida vista do processo submetido ao regime de urgência.

 

Art. 36 - O Conselheiro que solicitar vista não poderá ter em seu poder o processo por mais de 3 (três) dias úteis e, havendo mais de um pedido, a vista será dada na ordem em que forem formulados os pedidos. Por solicitação do Conselheiro que pedir vista, a carga dos autos poderá ser substituída por cópias que serão tiradas pela Secretaria do Conselho.

 

Parágrafo Único - Os pedidos de vista deverão ser formulados na mesma sessão e os seus autores terão o mesmo prazo referido no caput deste artigo e, para tal, calculado a partir do momento em que o secretário do Conselho passar o processo às mãos do Conselheiro. Não será concedido novo pedido de vistas em sessão posterior, salvo nos casos previstos nos artigos 27 e 28 deste regimento.

 

Art. 37 - O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão, e a votação da matéria, será realizada na sessão seguinte, independente da apresentação do parecer pelo(s) Conselheiro(s) solicitante(s). 

 

Art. 38 - Toda vez que outra Comissão for chamada a opinar sobre um processo já relatado, abrir-se-á nova oportunidade de pedido de vista, dentro das condições estabelecidas neste Regimento.

 

Art. 39 - O pedido de vista poderá ser renovado uma vez que ao processo se venha a fazer juntada de novos documentos, por deferimento do Presidente, da Comissão responsável pelo parecer ou pela maioria simples dos Conselheiros presentes, em petição do interessado, ou em consequência de diligência determinada pelo Conselho.

 

Seção III

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 40 - As sessões extraordinárias do Conselho Superior serão convocadas com objetivo expresso e com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, sendo necessária a apresentação da documentação pertinente à convocatória.

 

§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória autônoma conforme previsto no estatuto do CPII. No caso de convocação autônoma, no requerimento com as assinaturas, deverá ser mencionado o nome do Conselheiro que representará o grupo.

 

§ 2º - As convocatórias a que se refere o parágrafo anterior deverão conter a proposta de pauta para a sessão.

 

§ 3º - Na hipótese de requerimento de sessão extraordinária por maioria absoluta dos membros do Conselho, caso o presidente não a convoque no prazo de 3 (três) dias após a apresentação do requerimento convocatório, o Conselheiro representante do grupo, deverá encaminhar convocatória pública indicando a data e hora para realização da sessão extraordinária, cabendo a Secretaria encaminhar a convocação da sessão do Conselho.

 

Art. 41 - Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias previsto neste regimento, ressalvado o disposto no artigo 42.

 

Seção IV

Das Sessões Especiais

 

Art. 42 - As sessões especiais destinam-se aos assuntos para os quais estão previstos no Estatuto e no Regimento Geral do Colégio Pedro II e exige-se o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) do total dos Conselheiros e obedecerão, quanto ao registro da presença e às exigências de quórum para a abertura dos trabalhos, deliberação e aprovação das proposições, previstas neste regimento para as sessões ordinárias, excluído o período do expediente e o procedimento de aprovação das atas.

 

§ 1º - As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória autônoma de 2/3 dos membros do Conselho.

 

§ 2º - As deliberações que impliquem alteração do Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento Interno do Conselho Superior e dos Regimentos dos Campi, somente poderão ser tomadas em sessão especial convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante comunicação aos Conselheiros em que se indique a razão da convocação.

 

§ 3º - No caso previsto neste artigo, exigir-se-á o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho para a abertura dos trabalhos, e a alteração só será tida por aprovada se lograr o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos que tenham assinado o livro de presença.

 

§ 4º - O quórum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício.

 

Seção V

Das Sessões Solenes

 

Art. 43 - As sessões solenes serão destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração e serão convocadas por decisão do Presidente do Conselho ou por convocatória autônoma de 2/3 dos membros do Conselho, inexistindo o expediente e o procedimento de aprovação das atas das sessões.

 

§ 1º - As sessões solenes poderão ser convocadas com sete dias de antecedência, para qualquer dia e hora e se realizarão com qualquer número de Conselheiros.

 

§ 2º - A ordem do dia das sessões solenes destinar-se-á ao ato e celebração que motivou a convocação da sessão solene e os procedimentos serão preparados pela mesa diretora dos trabalhos de acordo com o decidido no Conselho por ocasião da sua convocação, observado quando for o caso o rito disposto para as sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

Dos Debates, Discussões e Deliberações nas Sessões do Conselho

 

Seção I

Dos Debates e Discussões

 

Art. 44 – Nenhum projeto entrará em debate sem que tenha sido incluído na ordem do dia, com exceção dos casos referidos nesse regimento.

 

Art. 45 - Os debates de qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho se iniciam pela leitura, quando escrito, ou enunciado quando verbal, de parecer que sobre ela formule o respectivo relator, ao que se seguirá a apresentação ao voto discordante, se houver, de membro ou membros da Comissão respectiva.

 

Art.46 – Os debates versarão sobre o projeto em seu todo, o qual poderá ser destacado mediante a apresentação de emendas por artigo, título ou capítulo, por meio de requerimento verbal de qualquer conselheiro.

 

Art. 47 - A palavra será concedida para a discussão do parecer e sua conclusão, ou para justificação de emendas, na ordem em que tiver sido solicitada.

 

Parágrafo Único – Só poderão ser apresentadas emendas até o encerramento da discussão dos destaques ao projeto.

 

Art. 48 - Será garantido às Entidades Representativas do Colégio Pedro II a defesa oral de requerimento devidamente apresentado ao Conselho Superior.

 

Art. 49 - A interrupção do orador mediante apartes só será permitida com sua prévia concordância.

 

§ 1º - O tempo gasto pelo aparteante é computado no prazo concedido ao orador.

 

§ 2º - Não será permitido aparte:

 

I. Quando o orador não consentir;

II. Quando o orador estiver formulando questão de ordem.

 

Art. 50 – Encerrados os debates, o Presidente consultará o plenário sobre o requerimento de destaques ao projeto.

 

§ 1º - Uma vez apresentado o projeto global, sendo feitos os destaques, o Presidente apresentará as emendas referentes a estes destaques para debate e deliberação do Plenário do Conselho.

 

§ 2º - Respeitadas as preferências regimentais, a discussão dos destaques seguirá a ordem sequencial do projeto.

 

§ 3º - Emendas versando sobre o mesmo tema e com o mesmo nível de preferência serão discutidas em conjunto.

 

§ 4º - A discussão de emendas incluirá a defesa pelo proponente e manifestações do autor e relator do projeto.

 

Seção II

Das Questões de Ordem

 

Art. 51 - Em qualquer momento da sessão, desde que não haja orador falando, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.

 

Art. 52 - Questão de ordem é a interpelação à Mesa, com vista a manter a plena observância das normas deste Regimento, do Estatuto, do Regimento Geral, da ordem dos trabalhos no Conselho e demais disposições legais.

 

Art. 53 - As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em primeira instância pela presidência da sessão e conclusivamente pela maioria dos Conselheiros presentes à sessão.

 

§ 1º - O tempo improrrogável para se formular uma questão de ordem é de 3 (três) minutos, na fase da discussão, e de 1 (um) minuto, quando houver necessidade de esclarecimento na fase de votação. 

 

§ 2º - Em caso de recurso de qualquer Conselheiro da decisão proferida em primeira instância pela mesa acerca da questão de ordem, a mesa deverá submetê-la imediatamente à apreciação do plenário que a resolverá em caráter definitivo.

 

Seção III

Das Votações

 

Art. 54 - Encerrada a discussão de uma matéria, será ela posta em votação, sendo a deliberação tomada por maioria dos presentes, salvo quando este Regimento, o Estatuto Geral ou o Regimento Geral, dispuserem em contrário.

 

§ 1º - A pedido prévio de qualquer Conselheiro presente, o Presidente da sessão procederá à verificação de quórum antes da votação da matéria.

 

§ 2º - Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior, se o mesmo for formulado durante ou após a votação da matéria.

 

Art. 55 - As votações se farão pelos seguintes processos:

 

I. Simbólico: o presidente convida os Conselheiros a sinalizarem sua posição a favor, contra ou de abstenção à proposição e proclama o resultado; ou

II. Nominal, a pedido de qualquer um dos Conselheiros: a Secretaria do Conselho faz a chamada dos conselheiros pela lista de presença, anotando os votos ‘a favor’, ‘contra’ e ‘abstenção’, comunicando ao presidente o resultado para proclamação.

 

Art. 56 - Anunciada a votação da matéria, não será mais concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para levantar questão de ordem, conforme o disposto nos artigos 55 a 57 deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

Das Atas das Sessões e da Publicação dos Resultados

 

Art. 57 - Na ata das sessões do Conselho deverão constar:

 

I. A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, e o nome de quem a presidiu;

II. Nome dos Conselheiros presentes, bem como o dos que não compareceram, mencionando, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;

III. A discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;

IV. Expediente;

V. Resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;

VI. As declarações de votos, quando houver, devem ser apresentadas por escrito e transcritas na íntegra;

VII. Por extenso todas as propostas.

 

§ 1º - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quórum; neste caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes.

 

Art. 63 - O secretário providenciará que as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho, que carecerem de divulgação, sejam remetidas em até CINCO DIAS ÚTEIS para publicação no Boletim do CPII e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.

 

CAPÍTULO VI

Da Concessão de Títulos Honoríficos

 

Art. 58 - Para a concessão de titulo de aluno eminente, Professor Emérito, Bacharel "Honoris Causa" e Técnico Administrativo Emérito, o Conselho só tomará conhecimento das propostas minuciosamente justificadas, em que sejam incluídas:

 

I. descrição dos serviços prestados;

II. relação de títulos do indicado;

III. relação de suas obras.

 

Art. 59 – O título de aluno eminente poderá ser concedido a ex-alunos de alta expressão. O título de Bacharel "Honoris Causa" poderá ser concedido a personalidades nacionais e estrangeiras de alta expressão.

 

Art. 60 - O título de Professor Emérito e Técnico Administrativo Emérito é privativo de servidores aposentados do CPII, cujos serviços tenham sido considerados de excepcional relevância, devendo a proposta partir do campus a que tiver pertencido o proposto.

 

Parágrafo Único. Os títulos referidos no caput deste artigo serão concedidos com aprovação de 2/3 – maioria absoluta - dos integrantes do Conselho.

 

Art. 61 - O título de Bacharel "Honoris Causa" será concedido a personalidades que tenham contribuído significativamente para o progresso e desenvolvimento do CPIl, da região ou do país, distinguidos pelo saber em prol da educação, das artes, das ciências e tecnologia, da filosofia, das letras ou da cultura em geral.

 

Art. 62 - Não podem ser concedidos à mesma pessoa dois títulos honoríficos, salvo o decidido por 2/3 dos membros que compõem o Conselho Superior.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 63 – Para estudo e esclarecimento do Conselho, nos assuntos que forem submetidos à sua deliberação, poderão ser compostas e nomeadas Comissões de Assessoramento em número ilimitado, quando do interesse do Conselho Superior do Colégio Pedro II.

 

Art. 64 - Para efeitos desse regimento, os dias úteis são considerados aqueles do calendário oficial do município sede da reitoria do CPII.

 

Art. 65 - Será considerada como de relevante serviço a participação dos membros desse Conselho nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração pela presença.

 

Art. 66 - Este Regimento somente poderá ser alterado em decorrência de lei superveniente ou de alterações do Estatuto do CPII ou por iniciativa de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior presentes à sessão onde o tema for pautado.

 

Art. 67 - Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Superior.

 

Art. 68 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

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