CAPÍTULO I
Da Natureza e da Constituição
Art. 1 - O º Conselho Superior é o órgão máximo
do Colégio Pedro II, de caráter consultivo e deliberativo, tendo sua composição
e competência definidas nos artigos 7º e 8º do Estatuto Geral do CPII e seu funcionamento definido no Regimento Geral e neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - No âmbito de suas atribuições, as
decisões do Conselho Superior só podem ser revistas pelo próprio colegiado e encaminhadas a todos os campi e órgãos das estruturas
do CPII.
Art. 2º - Nos termos do artigo Xº do Estatuto
Geral do CPII, o Conselho Superior é composto pelos seguintes membros:
COLOQUE AQUI A COMPOSIÇÃO
(REPETIR O ESTATUTO)
Art. 3º - No impedimento ou ausência do Reitor,
este será representado pelo seu substituto legal designado por Portaria, no
âmbito do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - No impedimento ou ausência do Reitor e do seu substituto legal, a presidência do Conselho
caberá ao Conselheiro escolhido pela maioria do Conselho Superior presente à
sessão. Ficou de se definir o texto na próxima reunião do CONSUP, já havendo a
concordância com o conteúdo do parágrafo.
Art. 4º - O processo de renovação dos
componentes do Conselho Superior deve ser iniciado 90 (noventa) dias antes do
encerramento dos mandatos em curso.
§ 1º - Sempre que se fizer necessária a
renovação do Conselho, serão designados também os respectivos suplentes.
§ 2º - O suplente assumirá a representação
nos casos de impedimento ou ausência e completará o mandato no caso de vacância
do titular.
Art. 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões
consecutivas;
b) vir a ter exercício profissional ou
representatividade diferentes daqueles que
determinaram sua designação.
c) em sendo servidor do CPII, em caso de
aposentadoria ou perda de vínculo com o Colégio Pedro II;
d) em sendo discente do CPII, em caso de
perda do vínculo com a Instituição.
e) em sendo responsável
legal, em caso de perda do vínculo do discente por este representado na
Instituição.
Art. 6º – O conselheiro, por razões
justificadas, poderá licenciar-se por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por
igual período.
Parágrafo Único – Se o prazo for superior a 120 (cento e
vinte) dias, o Conselheiro será afastado por Sessão do Conselho, sendo efetivada
a sua substituição pelo suplente designado pelo segmento ou pelo órgão
representado.
Art. 7º – Os conselheiros discentes, durante sua
permanência nas sessões do Conselho Superior, Comissões e Comissões especiais,
não deverão ter prejuízo algum em suas atividades acadêmicas.
§ 1º – Para o cumprimento do caput deste
artigo, os Conselheiros discentes receberão declaração do Presidente do Conselho
Superior, com os seus respectivos campi providenciando-lhes a reposição de
conteúdos, bem como avaliações acadêmicas que tenham acontecido durante as
sessões.
§ 2º - Na declaração mencionada no § 1º deverá
constar o nome do discente, o dia da sessão do
Conselho Superior, da Comissão ou da Comissão Especial e os horários de início
e término da mesma.
Art. 8º - Ao presidente do Conselho Superior compete:
I. Presidir as sessões do Conselho;
II. Propor ao Conselho a ordem
dos trabalhos das sessões;
III. Convocar as sessões do Conselho de
acordo com o estabelecido no estatuto do Colégio Pedro II;
IV. Propor a distribuição dos trabalhos;
V. Participar, quando necessário, dos
trabalhos das Comissões;
VI. Encaminhar as questões suscitadas em
plenário;
VII. Encaminhar os atos, sob a forma de
resoluções, das decisões de teor normativo do Conselho;
VIII. Encaminhar às autoridades competentes e
à Comunidade Escolar as Resoluções do Conselho;
IX. Submeter as atas das sessões à
homologação do plenário do Conselho;
X. Dar posse aos conselheiros, de acordo
com o que está estabelecido no estatuto do CPII;
XI. Manter a ordem dos trabalhos do
Conselho, dentro da pauta estabelecida;
XII. Informar ao orador o tempo restante a
que tem direito;
XIII. Submeter a pauta à discussão e
encaminhar as proposições para votação do Plenário do Conselho;
PARÁGRAFO ÚNICO – Fazer um texto que contemple o fato de no caso a
Presidência não cumprir tais tarefas, o Conselho enquanto coletivo poderá
encaminhar como fazê-lo. A redação será fechada na próxima reunião do CONSUP.
Art. 9º - O Presidente do Conselho submeterá ao
Plenário, nomeação de um Secretário Geral, que não seja membro do Conselho
Superior, e que terá as seguintes atribuições:
I. apresentar a agenda do órgão;
II. providenciar a convocação dos membros
do Conselho, determinada pela Presidência ou por 2/3 de seus componentes,
conforme previsto no estatuto do Colégio Pedro II;
III. secretariar as sessões;
IV. lavrar as atas das sessões;
V. redigir atos e demais documentos que
traduzam as decisões tomadas pelo órgão;
VI. manter sob sua guarda, em caráter
sigiloso, todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de
registro;
VII. executar outras atividades inerentes à
sua área ou que venham a ser delegadas pela autoridade competente;
VIII. proceder à tomada de frequência dos
Conselheiros, por sessão, fazendo registrar, em ata, inclusive eventuais
alterações de frequência;
IX. fazer a conferência do quórum, por
sessão, sempre que requerida pelo Presidente antes de iniciar a instalação do
Conselho ou de qualquer votação;
X. registrar, por termo, os votos em separado
e as declarações de voto;
XI. registrar os pedidos de vista formulados
por Conselheiros, acolhidos ou não pelo Presidente ou Plenário do Conselho,
redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido;
XII. encaminhar à Presidência,
semestralmente, a frequência dos Conselheiros.
§ 1º - Nos impedimentos ou faltas do
Secretário Geral, o Presidente do Conselho Superior designará quem o deve
substituir.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 10 - Compete ao Conselho Superior, na forma
do Estatuto do CPII, do Regimento Geral da Instituição e deste Regimento
Interno:
I. aprovar as diretrizes para atuação do
CPII e zelar pela execução de sua política educacional;
II. deflagrar e aprovar as normas do
processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do CPII e dos Diretores-Gerais
dos Campi, em consonância com o estabelecido nos artigos 12 e 13 da Lei nº.
11.892/2008;
III. aprovar os planos de desenvolvimento
institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;
IV. aprovar o projeto político-pedagógico,
a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V. aprovar normas relativas a acreditação
e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação
vigente;
VI. autorizar o Reitor a conferir títulos
de mérito acadêmico;
VII. apreciar as contas do exercício financeiro
e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade
e regularidade dos registros;
VIII. deliberar sobre taxas, emolumentos e
contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobradas pelo CPII;
IX. autorizar a criação e a alteração
curricular de cursos de graduação e pós-graduação no âmbito do CPII, bem como o
registro de certificados;
X. extinguir cursos técnicos, de
graduação e pós-graduação no âmbito do CPII;
XI. aprovar a estrutura administrativa e o
regimento geral do CPII, observados os parâmetros definidos pelo Governo
Federal e legislação específica;
XII. deliberar sobre questões submetidas a
sua apreciação;
XIII. apreciar, no âmbito de sua
competência, propostas e resoluções oriundas dos demais colegiados;
XIV. aprovar as normas disciplinadoras
quanto ao dimensionamento, à lotação, ao ingresso, ao regime de trabalho, à
progressão funcional, à avaliação e à qualificação dos servidores do CPII;
XV. aprovar o regimento interno dos
colegiados e dos campi que compõem o CPII;
XVI. atuar como instância máxima no âmbito
do CPII.
Parágrafo Primeiro. O Conselho Superior poderá convocar
Audiências Públicas, com participação paritária dos segmentos que compõem a
comunidade acadêmica, para obter subsídios para suas decisões. A proporção de
representantes de cada segmento em cada campus deverá ser estabelecida no
Regimento do CPII, garantindo-se que nenhum dos campi tenha maioria de representantes
nas Audiências e que cada segmento de cada campus seja representado no mínimo por
dois membros, independente do seu número de alunos e servidores.
Parágrafo Segundo. Em caso de divergências entre as
decisões dos conselhos de campus com os pareceres da Reitoria e/ou suas
Pró-Reitorias, caberá ao Conselho Superior a decisão final.
CAPÍTULO III
Das Sessões do Conselho
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11 - As sessões do Conselho serão:
I. Ordinárias;
II. Extraordinárias;
III. Solenes;
IV. Especiais.
§ 1º - As sessões do Conselho Superior serão
públicas, salvo se 2/3 (dois terços) dos seus membros aprovarem, no início da
sessão, requerimento de transformação da mesma em sessão privativa dos membros
do Conselho, porém nos dois casos preservando a gravação das mesmas.
§ 2º- O requerimento de conversão da sessão
pública em sessão privativa dos membros do Conselho aplica-se apenas nos casos
previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, e deverá ser subscrito pela
presidência da sessão ou por, no mínimo, 06 (seis) Conselheiros, contendo os motivos
para tal deliberação.
§ 3º - No caso de sessão privativa dos
membros do Conselho, retirar-se-ão os funcionários que o assessoram e a
assistência, sendo convidado pelo Presidente um dos membros do Conselho para
secretariar a sessão, a fim de reduzir a termo a decisão tomada, se assim for
julgado necessário.
Art. 12 - O comparecimento dos membros do
Conselho Superior às sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem
prioridade sob qualquer outra atividade na Instituição.
Parágrafo Único - O membro do Conselho perde o mandato se
faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a
6 (seis) intercaladas no período de 24 meses.
Art. 13 - As atas das sessões do Conselho serão
submetidas à apreciação na sessão seguinte, só sendo válidas depois de
aprovadas.
§ 1º - As atas das sessões do conselho serão
distribuídas aos seus membros, antes de submetidas à aprovação, devendo um
exemplar da versão aprovada ser arquivada em pasta ou volume próprio.
§ 2º - A leitura da ata poderá ser solicitada
por qualquer Conselheiro, sendo aprovada pela maioria simples dos Conselheiros
presentes.
Seção II
Das Sessões Ordinárias
Art. 14 - As sessões ordinárias serão destinadas
à discussão e votação dos assuntos de decisão do Conselho e realizar-se-ão
bimestralmente.
§ 1º - As sessões ordinárias do Conselho
Superior serão convocadas pelo secretário do Conselho, cabendo a este enviar
aos seus membros, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a pauta
prevista para a sessão e o material que será objeto de deliberação da sessão
seguinte.
§ 2º - As sessões ordinárias poderão
deliberar sobre qualquer matéria prevista nas atribuições do Conselho Superior,
ressalvado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento Interno.
§ 3º -
O Calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião
ordinária do ano anterior, somente podendo ser alterado por 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
Art. 15 - As sessões ordinárias do Conselho
terão a duração máxima de 04 (quatro) horas contadas da hora de sua instalação,
devendo sua continuidade após este prazo ser definida pela maioria simples dos
Conselheiros presentes, dividindo-se em três fases:
I – A primeira, com duração máxima de 45
(quarenta e cinco minutos) improrrogáveis, destinada ao expediente, leitura e
aprovação da ata da sessão anterior, à apresentação de projetos, resoluções, indicações,
moções, comunicações;
II – A segunda, reservada à ordem do dia,
com a duração máxima de 2h 30 min (duas horas e trinta minutos);
III – A terceira, após a apreciação da ordem
do dia, reservada a assuntos gerais.
§ 1º - Os Conselheiros que desejarem fazer
uso da palavra no expediente deverão inscrever-se em livro próprio, mantido
sobre a mesa da Presidência. A palavra será dada aos Conselheiros por ordem de
inscrição e pelo prazo de 3 (três) minutos.
§ 2º – A ordem do dia iniciará com a
aprovação e/ou proposição de alteração da respectiva pauta.
Art. 16 - O Conselho poderá converter em solene
a primeira parte da sessão ordinária e destiná-la a comemorações ou interromper
os seus trabalhos para receber autoridades ou personalidades, por deliberação
da maioria dos Conselheiros presentes.
Subseção I
Das Proposições
Art. 17 – As proposições poderão consistir em
projeto de resolução, indicação, moção, requerimento e emenda, as quais deverão
ser encaminhadas ao Presidente, por meio de registro no Protocolo Geral do CPII
ou durante o expediente da sessão.
§1º - Toda a proposição, que versar
obrigatoriamente sobre assunto de competência deste Conselho, será redigida em
termos concisos e explícitos, e não poderá conter expressões ofensivas.
§2º - As proposições na forma de projeto de
resolução, indicação e moção, quando reprovadas, deverão cumprir intervalo
mínimo de duas reuniões do Conselho para sua reapresentação.
Art. 18 – Será (ao) considerados como autor (es)
da proposição, para fins regimentais, seu (s) primeiro (s) signatário (s),
considerando-se simples apoiamento as assinaturas que se seguirem, exceto
quando se tratar de proposição para a qual se exija número determinado de
subscritores.
Subseção II
Dos Projetos de Resolução, Parecer Normativo e/ou Outros
Art. 19 – Este Conselho exercerá sua função
normativa por via de projetos de resolução, parecer normativo e/ou outras formas
de decisão. Aprovado o projeto, o Presidente do Conselho deverá encaminhar para
publicação a decisão tomada.
§1º - Todo projeto de resolução, parecer
normativo e/ou outros serão fundamentados por escrito e assinado pelo (s) autor
(es).
§2º - Todo projeto de resolução, parecer
normativo e/ou outros entrará na ordem do dia assim que obtiver parecer das
Comissões deste Conselho ou for autorizado pela maioria dos Conselheiros
presentes.
Subseção III
Das Indicações
Art. 20 – A indicação, que será formulada por
escrito, conterá em termos claros e sintéticos, proposições a qualquer
autoridade, conforme o art. 17, subseção I, desse Regimento.
Subseção IV
Das Moções
Art. 21 – A moção deverá ser apresentada por
escrito pelo(s) seu(s) autor(es) no expediente da sessão e submetida ao
plenário no início da ordem do dia, independentemente de prévia distribuição à
qualquer Comissão desde Conselho.
Subseção V
Da Instalação das Sessões Ordinárias
Art. 22 - As sessões ordinárias serão
instaladas, em dia e horário conforme calendário aprovado na última sessão do
ano anterior, desde que estejam presentes 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º - O quórum mínimo previsto no caput
deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em
vista apenas o número de membros em efetivo exercício.
§ 2º - Todos os membros do Conselho que
registrarem a sua presença na sessão contribuem para o atendimento do número
mínimo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Se até trinta minutos após o horário
previsto para a instalação da sessão não houver número necessário de
conselheiros, o Presidente ou quem, na forma deste Regimento o substituir,
encerrará o registro de presença e declarará expressamente a inexistência da
sessão por falta de quórum para a sua abertura.
§ 4º - Havendo o quórum previsto, a sessão
será instalada pelo Presidente ou por quem, na forma deste Regimento, o possa
substituir, passando-se imediatamente à discussão e à aprovação da ata da
sessão anterior.
§ 5º - Para a aprovação de atas das sessões
basta a presença do quórum mínimo previsto neste artigo.
Art. 23 – Durante as sessões é vedado à
assistência manifestar-se acerca do que está sendo objeto de discussão e
deliberação, salvo se autorizado pelo conjunto dos Conselheiros ou se
necessário para elucidar o item objeto de votação.
Art. 24 – A convite da Presidência ou da maioria
do Conselho, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou
especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não à comunidade acadêmica
do CPII.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho são de caráter
público, abertas à participação da comunidade, porém sem direito a voto e a voz
(salvo o decidido pelo Conselho Superior).
Subseção VI
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 25 - Para deliberar nas sessões ordinárias
do Conselho é indispensável a presença em lista da maioria simples dos seus
membros.
Parágrafo Único. O quórum mínimo previsto no caput
deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em
vista apenas o número de membros em efetivo exercício.
Art. 26 - Terminado o prazo destinado ao
expediente e havendo número mínimo para deliberar, passar-se-á à ordem do dia.
§ 1º - Instalada a ordem do dia, o Presidente
da sessão submeterá ao plenário a pauta prevista e previamente divulgada a fim
de que a mesma seja aprovada ou alterada na forma deste regimento.
§ 2º - A pauta para a ordem do dia poderá ser
alterada nos seguintes casos:
I. Preferência para assunto constante da
pauta;
II. Retirada ou adiamento de assunto
constante da pauta;
III. Inclusão de assunto na pauta;
IV. Inclusão de assunto na pauta em regime
de urgência.
§ 3º - Se terminado o expediente não houver
número mínimo para deliberar, o Presidente da sessão poderá, a critério do
plenário, submeter à discussão os assuntos constantes da ordem do dia prevista
e, neste caso, adiar a respectiva votação para seção seguinte do Conselho
Superior.
Art. 27 - Poderá ser concedida preferência para
discussão e votação de qualquer assunto constante da pauta se for apresentado
pedido por qualquer Conselheiro e decidido pela maioria simples dos Conselheiros
presentes.
Art. 28 - O adiamento da discussão de qualquer
matéria poderá ser solicitado por qualquer membro do Conselho, sendo decidido
pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 29 - A inclusão ou a retirada de qualquer
matéria da pauta proposta poderá ser solicitada por qualquer membro do Conselho
e será decidida pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 30 - Poderá ser concedido regime de
urgência para imediata discussão e votação a qualquer matéria constante ou não
da pauta da sessão, desde que não seja matéria que proponha alteração do
Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento Interno do Conselho Superior ou dos
regimentos dos Campi.
§ 1º - A concessão de regime de urgência dado
à matéria deverá ser solicitado mediante requerimento justificado e assinado
por, pelo menos, 5 (cinco) membros do Conselho e somente será concedido pela
maioria simples - 50% mais um - dos Conselheiros Presentes.
§ 2º - Uma vez aprovado o regime de urgência,
o assunto dispensa parecer escrito das Comissões, mas deverá receber parecer
oral do Presidente ou de pelo menos um dos Conselheiros que compõe a Comissão responsável
pelo ponto, dando-se ao relator da mesma o prazo máximo de 20 (vinte) minutos para
estudar o assunto.
§ 3º - O Presidente do Conselho ou a maioria
simples dos seus componentes presentes poderá suspender a sessão pelo mesmo
tempo concedido à comissão ou prosseguir no exame da ordem do dia sem que isso
suspenda a urgência.
Art. 31 - Os requerimentos de inclusão em regime
de urgência serão, obrigatoriamente, submetidos ao plenário para deliberação e
não sofrem discussão, podendo apenas encaminhar-lhe a votação dois oradores, um
para justificá-la e outro para combatê-la, se for o caso, pelo prazo máximo de
5 (cinco) minutos para cada um dos conselheiros indicados.
Parágrafo Único - O requerimento de inclusão em regime
de urgência deverá ser apresentado durante a ordem do dia antes da aprovação da
pauta da sessão e deverá ser instruído com a proposta de resolução ou decisão
do mesmo e com a justificativa da urgência.
Art. 32 - Quando a discussão da matéria para a
qual tiver sido concedida a urgência, demonstrar a necessidade de se proceder a
alguma diligência, qualquer Conselheiro poderá propor que a urgência seja
sustada, desde que aprovada pelo voto da maioria simples dos presentes.
Art. 33 - A matéria a que se tenha reconhecida a
urgência continuará nesse regime até deliberação final, salvo se, pelo voto da
maioria simples dos presentes, a urgência for sustada.
Art. 34 - Aprovada a pauta para a ordem do dia,
o Presidente da sessão submeterá ao Conselho os assuntos na sequência
estabelecida em pauta, dando a palavra em primeiro lugar aos respectivos relatores.
Art. 35 - O pedido de vista de processo será
concedido, automaticamente, a todo Conselheiro que o solicitar durante a sessão
em que for lido, pela primeira vez, o parecer da Comissão.
Parágrafo Único. Não será concedida vista do processo
submetido ao regime de urgência.
Art. 36 - O Conselheiro que solicitar vista não
poderá ter em seu poder o processo por mais de 3 (três) dias úteis e, havendo
mais de um pedido, a vista será dada na ordem em que forem formulados os
pedidos. Por solicitação do Conselheiro que pedir vista, a carga dos autos
poderá ser substituída por cópias que serão tiradas pela Secretaria do
Conselho.
Parágrafo Único - Os pedidos de vista deverão ser
formulados na mesma sessão e os seus autores terão o mesmo prazo referido no
caput deste artigo e, para tal, calculado a partir do momento em que o
secretário do Conselho passar o processo às mãos do Conselheiro. Não será
concedido novo pedido de vistas em sessão posterior, salvo nos casos previstos
nos artigos 27 e 28 deste regimento.
Art. 37 - O pedido de vista interromperá
imediatamente a discussão, e a votação da matéria, será realizada na sessão
seguinte, independente da apresentação do parecer pelo(s) Conselheiro(s) solicitante(s).
Art. 38 - Toda vez que outra Comissão for
chamada a opinar sobre um processo já relatado, abrir-se-á nova oportunidade de
pedido de vista, dentro das condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 39 - O pedido de vista poderá ser renovado
uma vez que ao processo se venha a fazer juntada de novos documentos, por
deferimento do Presidente, da Comissão responsável pelo parecer ou pela maioria
simples dos Conselheiros presentes, em petição do interessado, ou em consequência
de diligência determinada pelo Conselho.
Seção III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 40 - As sessões extraordinárias do Conselho
Superior serão convocadas com objetivo expresso e com antecedência de 5 (cinco)
dias úteis, sendo necessária a apresentação da documentação pertinente à
convocatória.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória
autônoma conforme previsto no estatuto do CPII. No caso de convocação autônoma,
no requerimento com as assinaturas, deverá ser mencionado o nome do Conselheiro
que representará o grupo.
§ 2º - As convocatórias a que se refere o
parágrafo anterior deverão conter a proposta de pauta para a sessão.
§ 3º - Na hipótese de requerimento de sessão
extraordinária por maioria absoluta dos membros do Conselho, caso o presidente
não a convoque no prazo de 3 (três) dias após a apresentação do requerimento
convocatório, o Conselheiro representante do grupo, deverá encaminhar
convocatória pública indicando a data e hora para realização da sessão
extraordinária, cabendo a Secretaria encaminhar a convocação da sessão do
Conselho.
Art. 41 - Aplica-se às sessões extraordinárias o
funcionamento das sessões ordinárias previsto neste regimento, ressalvado o
disposto no artigo 42.
Seção IV
Das Sessões Especiais
Art. 42 - As sessões especiais destinam-se aos
assuntos para os quais estão previstos no Estatuto e no Regimento Geral do Colégio
Pedro II e exige-se o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) do total dos Conselheiros
e obedecerão, quanto ao registro da presença e às exigências de quórum para a abertura
dos trabalhos, deliberação e aprovação das proposições, previstas neste
regimento para as sessões ordinárias, excluído o período do expediente e o
procedimento de aprovação das atas.
§ 1º - As sessões especiais serão convocadas
pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória autônoma de
2/3 dos membros do Conselho.
§ 2º - As deliberações que impliquem
alteração do Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento Interno do Conselho
Superior e dos Regimentos dos Campi, somente poderão ser tomadas em sessão
especial convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante
comunicação aos Conselheiros em que se indique a razão da convocação.
§ 3º - No caso previsto neste artigo,
exigir-se-á o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho para a
abertura dos trabalhos, e a alteração só será tida por aprovada se lograr o
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos que tenham assinado o livro de
presença.
§ 4º - O quórum mínimo previsto no caput
deste artigo será calculado e anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em
vista apenas o número de membros em efetivo exercício.
Seção V
Das Sessões Solenes
Art. 43 - As sessões solenes serão destinadas à
realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou
comemoração e serão convocadas por decisão do Presidente do Conselho ou por
convocatória autônoma de 2/3 dos membros do Conselho, inexistindo o expediente
e o procedimento de aprovação das atas das sessões.
§ 1º - As sessões solenes poderão ser
convocadas com sete dias de antecedência, para qualquer dia e hora e se
realizarão com qualquer número de Conselheiros.
§ 2º - A ordem do dia das sessões solenes
destinar-se-á ao ato e celebração que motivou a convocação da sessão solene e
os procedimentos serão preparados pela mesa diretora dos trabalhos de acordo
com o decidido no Conselho por ocasião da sua convocação, observado quando for
o caso o rito disposto para as sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
Dos Debates, Discussões e Deliberações nas Sessões do
Conselho
Seção I
Dos Debates e Discussões
Art. 44 – Nenhum projeto entrará em debate sem
que tenha sido incluído na ordem do dia, com exceção dos casos referidos nesse
regimento.
Art. 45 - Os debates de qualquer matéria
submetida à deliberação do Conselho se iniciam pela leitura, quando escrito, ou
enunciado quando verbal, de parecer que sobre ela formule o respectivo relator,
ao que se seguirá a apresentação ao voto discordante, se houver, de membro ou
membros da Comissão respectiva.
Art.46 – Os debates versarão sobre o projeto em
seu todo, o qual poderá ser destacado mediante a apresentação de emendas por
artigo, título ou capítulo, por meio de requerimento verbal de qualquer conselheiro.
Art. 47 - A palavra será concedida para a
discussão do parecer e sua conclusão, ou para justificação de emendas, na ordem
em que tiver sido solicitada.
Parágrafo Único – Só poderão ser apresentadas emendas
até o encerramento da discussão dos destaques ao projeto.
Art. 48 - Será garantido às Entidades
Representativas do Colégio Pedro II a defesa oral de requerimento devidamente
apresentado ao Conselho Superior.
Art. 49 - A interrupção do orador mediante
apartes só será permitida com sua prévia concordância.
§ 1º - O tempo gasto pelo aparteante é
computado no prazo concedido ao orador.
§ 2º - Não será permitido aparte:
I. Quando o orador não consentir;
II. Quando o orador estiver formulando
questão de ordem.
Art. 50 – Encerrados os debates, o Presidente
consultará o plenário sobre o requerimento de destaques ao projeto.
§ 1º - Uma vez apresentado o projeto global,
sendo feitos os destaques, o Presidente apresentará as emendas referentes a
estes destaques para debate e deliberação do Plenário do Conselho.
§ 2º - Respeitadas as preferências
regimentais, a discussão dos destaques seguirá a ordem sequencial do projeto.
§ 3º - Emendas versando sobre o mesmo tema e
com o mesmo nível de preferência serão discutidas em conjunto.
§ 4º - A discussão de emendas incluirá a
defesa pelo proponente e manifestações do autor e relator do projeto.
Seção II
Das Questões de Ordem
Art. 51 - Em qualquer momento da sessão, desde
que não haja orador falando, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de
levantar questão de ordem.
Art. 52 - Questão de ordem é a interpelação à
Mesa, com vista a manter a plena observância das normas deste Regimento, do
Estatuto, do Regimento Geral, da ordem dos trabalhos no Conselho e demais disposições
legais.
Art. 53 - As questões de ordem devem ser
formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja
observância se considere infringida, sendo resolvidas em primeira instância
pela presidência da sessão e conclusivamente pela maioria dos Conselheiros
presentes à sessão.
§ 1º - O tempo improrrogável para se formular
uma questão de ordem é de 3 (três) minutos, na fase da discussão, e de 1 (um)
minuto, quando houver necessidade de esclarecimento na fase de votação.
§ 2º - Em caso de recurso de qualquer
Conselheiro da decisão proferida em primeira instância pela mesa acerca da
questão de ordem, a mesa deverá submetê-la imediatamente à apreciação do
plenário que a resolverá em caráter definitivo.
Seção III
Das Votações
Art. 54 - Encerrada a discussão de uma matéria,
será ela posta em votação, sendo a deliberação tomada por maioria dos
presentes, salvo quando este Regimento, o Estatuto Geral ou o Regimento Geral,
dispuserem em contrário.
§ 1º - A pedido prévio de qualquer Conselheiro
presente, o Presidente da sessão procederá à verificação de quórum antes da
votação da matéria.
§ 2º - Em hipótese alguma será atendido o
pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior, se o mesmo for
formulado durante ou após a votação da matéria.
Art. 55 - As votações se farão pelos seguintes
processos:
I. Simbólico: o presidente convida os
Conselheiros a sinalizarem sua posição a favor, contra ou de abstenção à
proposição e proclama o resultado; ou
II. Nominal, a pedido de qualquer um dos
Conselheiros: a Secretaria do Conselho faz a chamada dos conselheiros pela
lista de presença, anotando os votos ‘a favor’, ‘contra’ e ‘abstenção’, comunicando
ao presidente o resultado para proclamação.
Art. 56 - Anunciada a votação da matéria, não
será mais concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para levantar questão
de ordem, conforme o disposto nos artigos 55 a 57 deste Regimento.
CAPÍTULO V
Das Atas das Sessões e da Publicação dos Resultados
Art. 57 - Na ata das sessões do Conselho deverão
constar:
I. A natureza da sessão, dia, hora e
local de sua realização, e o nome de quem a presidiu;
II. Nome dos Conselheiros presentes, bem
como o dos que não compareceram, mencionando, a respeito destes, a
circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
III. A discussão porventura havida a
propósito da ata e a votação desta;
IV. Expediente;
V. Resumo da discussão havida na ordem do
dia e os resultados das votações;
VI. As declarações de votos, quando
houver, devem ser apresentadas por escrito e transcritas na íntegra;
VII. Por extenso todas as propostas.
§ 1º - A ata será lavrada ainda que não haja
sessão por falta de quórum; neste caso, além do expediente despachado, nela
serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes.
Art. 63 - O secretário providenciará que as
cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho, que carecerem de
divulgação, sejam remetidas em até CINCO DIAS ÚTEIS para publicação no Boletim
do CPII e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.
CAPÍTULO VI
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 58 - Para a concessão de titulo de aluno
eminente, Professor Emérito, Bacharel "Honoris Causa" e Técnico Administrativo
Emérito, o Conselho só tomará conhecimento das propostas minuciosamente justificadas,
em que sejam incluídas:
I. descrição dos serviços prestados;
II. relação de títulos do indicado;
III. relação de suas obras.
Art. 59 – O título de aluno eminente poderá ser
concedido a ex-alunos de alta expressão. O título de Bacharel "Honoris
Causa" poderá ser concedido a personalidades nacionais e estrangeiras de
alta expressão.
Art. 60 - O título de Professor Emérito e
Técnico Administrativo Emérito é privativo de servidores aposentados do CPII,
cujos serviços tenham sido considerados de excepcional relevância, devendo a
proposta partir do campus a que tiver pertencido o proposto.
Parágrafo Único. Os títulos referidos no caput deste
artigo serão concedidos com aprovação de 2/3 – maioria absoluta - dos
integrantes do Conselho.
Art. 61 - O título de Bacharel "Honoris
Causa" será concedido a personalidades que tenham contribuído significativamente
para o progresso e desenvolvimento do CPIl, da região ou do país, distinguidos
pelo saber em prol da educação, das artes, das ciências e tecnologia, da
filosofia, das letras ou da cultura em geral.
Art. 62 - Não podem ser concedidos à mesma
pessoa dois títulos honoríficos, salvo o decidido por 2/3 dos membros que
compõem o Conselho Superior.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 63 – Para estudo e esclarecimento do
Conselho, nos assuntos que forem submetidos à sua deliberação, poderão ser
compostas e nomeadas Comissões de Assessoramento em número ilimitado, quando do
interesse do Conselho Superior do Colégio Pedro II.
Art. 64 - Para efeitos desse regimento, os dias
úteis são considerados aqueles do calendário oficial do município sede da
reitoria do CPII.
Art. 65 - Será considerada como de relevante
serviço a participação dos membros desse Conselho nas reuniões, não lhes sendo
atribuída qualquer remuneração pela presença.
Art. 66 - Este Regimento somente poderá ser
alterado em decorrência de lei superveniente ou de alterações do Estatuto do
CPII ou por iniciativa de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Superior presentes à sessão onde o tema for pautado.
Art. 67 - Os casos omissos neste Regimento serão
dirimidos pelo Conselho Superior.
Art. 68 - Este Regimento entrará em vigor na
data de sua aprovação.
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