CAPÍTULO I
Da Natureza e da
Constituição
Art. 1º O Conselho Superior, o órgão máximo do Colégio
Pedro II, de caráter consultivo e deliberativo, reger-se-á pelo disposto na Lei
no 11892, de 29 de dezembro de 2008, tendo sua composição e
competências definidas nos artigos 7º e 8º de seu Estatuto e seu funcionamento definido
no Regimento Geral e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. No âmbito de suas atribuições, as decisões do
Conselho Superior só podem ser revistas pelo próprio colegiado.
Art. 2º Nos termos do artigo 7º do Estatuto do CPII, o
Conselho Superior é composto pelos seguintes membros:
I - o Reitor, como presidente;
II - representação do corpo docente em quantidade
igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2
(dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes, após processo de consulta a seus
pares;
III - representação do corpo
discente em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em
funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco)
representantes, após processo de consulta a seus pares;
IV - representação do corpo
técnico-administrativo em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi
em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco)
representantes, após processo de consulta a seus pares;
V - dois representantes dos
egressos, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição;
VI - tantos representantes de
responsáveis legais de estudantes regularmente matriculados em turmas de
Educação Infantil ou de Ensino Fundamental quantos forem os membros definidos
no inciso II, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, após
processo de consulta a seus pares;
VII - um representante do
Ministério da Educação; e
VIII - tantos representantes do
Colégio de Dirigentes quantos forem os membros definidos no inciso II, após processo
de consulta a seus pares.
Art. 3º No impedimento ou ausência do Reitor, este
será representado pelo seu substituto legal.
Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Reitor e do seu
substituto legal, a presidência do Conselho caberá ao Conselheiro escolhido
pela maioria do Conselho Superior presente à sessão.
Art. 4o
O Conselho Superior contará com um Secretário, escolhido pelo Presidente
dentre os servidores do quadro permanente do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. Nos
impedimentos ou faltas do Secretário, o Presidente do Conselho designará quem o
deve substituir, observado o disposto no caput
deste artigo.
Art. 5º O processo de renovação dos membros do
Conselho Superior deve ser iniciado 90 (noventa) dias antes do encerramento dos
mandatos em curso.
Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) faltar, injustificadamente, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) sessões intercaladas;
b) vier a ter exercício profissional
ou representatividade diversa daquela que determinou sua designação.
c) em sendo servidor do CPII, em caso
de aposentadoria ou perda de vínculo com a Instituição;
d) em sendo discente do CPII, em caso
de perda do vínculo com a Instituição;
e) em sendo responsável legal, em caso
de perda do vínculo do discente, representado com a Instituição;
f) em sendo membro do Colégio de
Dirigentes, em caso de perda da função.
Art. 7º Os conselheiros discentes, durante sua
permanência nas sessões do Conselho Superior, Comissões e Comissões especiais,
não deverão ter prejuízo algum em suas atividades acadêmicas.
§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo, os Conselheiros discentes receberão declaração
do Presidente do Conselho Superior, e os respectivos campi deverão providenciar a reposição de conteúdos, bem como
avaliações acadêmicas que tenham acontecido durante as sessões.
§ 2º Na declaração mencionada no § 1º deverá
constar o nome do discente, o dia da sessão do Conselho Superior, da Comissão
ou da Comissão Especial e seus horários de início e término.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 8º Ao presidente do Conselho Superior compete:
I. Presidir as sessões e as demais
atividades do Conselho pertinentes ao cargo;
II. Propor ao Conselho a ordem dos
trabalhos das sessões;
III. Convocar as sessões do Conselho de
acordo com o estabelecido no Estatuto do Colégio Pedro II;
IV. Propor a distribuição dos
trabalhos;
V. Participar, quando necessário, dos
trabalhos das Comissões;
VI. Tomar parte nas discussões e
votações e exercer o direito do voto de qualidade;
VII. Encaminhar as questões suscitadas
em plenário;
VIII. Baixar os atos, sob a forma de resoluções, das
decisões de teor normativo do Conselho;
IX. Encaminhar às autoridades
competentes e à Comunidade Escolar as Resoluções do Conselho;
X. Submeter as atas das sessões à
homologação do plenário do Conselho;
XI. Dar posse aos conselheiros, de
acordo com o que está estabelecido no estatuto do CPII;
XII. Manter a ordem dos trabalhos do
Conselho, inclusive dentro da pauta estabelecida;
XIII. Submeter a pauta à discussão e
encaminhar as proposições para votação do Plenário do Conselho;
XIV. Nomear secretário para o Conselho
Superior e dar ciência a seus membros.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho observar o fiel cumprimento
deste artigo.
Art. 9o
Ao secretário do Conselho Superior compete:
I. manter os conselheiros informados
da agenda do Conselho;
II. providenciar a convocação dos
membros do Conselho, determinada pela Presidência ou por 2/3 de seus
componentes, conforme previsto no estatuto do Colégio Pedro II;
III. secretariar as sessões;
IV. lavrar e assinar as atas das
sessões;
V. redigir atos e demais documentos
que registrem as decisões tomadas pelo órgão;
VI. manter sob sua guarda todo o
material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro;
VII. incumbir-se das demais tarefas
administrativas inerentes à secretaria, quando solicitadas pela presidência ou
por um dos conselheiros, propiciando o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Superior;
VIII. proceder à tomada de frequência dos
Conselheiros, por sessão, fazendo registrar, em ata, inclusive eventuais
alterações de frequência;
IX. fazer a conferência do quórum, por
sessão, sempre que requerida pelo Presidente antes de iniciar a instalação do
Conselho ou de qualquer votação;
X. registrar, por termo, os votos em
separado e as declarações de voto;
XI. registrar os pedidos de vista
formulados por Conselheiros, acolhidos ou não pelo Presidente ou Plenário do
Conselho, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido;
XII. encaminhar à Presidência,
semestralmente, a frequência dos Conselheiros.
XIII. publicizar as Resoluções e as atas
de cada reunião do Conselho Superior por meio do sítio oficial do Colégio Pedro
II, sem prejuízo de outras formas de publicidade e arquivamento que assegure
acesso compatível com a legislação pertinente à documentação pública;
XIV. providenciar declaração formal, a
pedido, da presença às sessões.
Art. 10. Compete
ao Conselho Superior, na forma do Estatuto do Colégio Pedro II, do Regimento
Geral da Instituição e deste Regimento Interno:
I. aprovar as diretrizes gerais para a
atuação finalística institucional;
II. deflagrar, aprovar as normas e
coordenar o processo de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor
do COLÉGIO PEDRO II e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o
estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei no 11.892, de 2008, e com o Decreto no
6.986, de 20 de outubro de 2009, que o regulamenta.
III. aprovar o plano de desenvolvimento
institucional e os planos anuais de ação, assim como apreciar a proposta
orçamentária anual;
IV. aprovar o projeto
político-pedagógico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V. autorizar o Reitor a conferir
títulos de mérito acadêmico;
VI. apreciar as contas do exercício
financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a
propriedade e a regularidade dos registros;
VII. autorizar a criação, alteração
curricular e extinção de cursos, após manifestação do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
VIII. julgar recursos das decisões em
matéria didático-pedagógica, científica, artístico-cultural e desportiva;
IX. aprovar o Regimento Geral do
COLÉGIO PEDRO II, observados os parâmetros definidos na legislação específica;
X. elaborar e aprovar o seu próprio
regimento;
XI. aprovar normas relativas à acreditação
e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação
vigente;
XII. deliberar sobre taxas, emolumentos
e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobradas pelo CPII;
XIII. deliberar sobre questões submetidas
a sua apreciação;
XIV. apreciar, no âmbito de sua
competência, propostas e resoluções oriundas dos
demais colegiados;
XV. aprovar as normas disciplinadoras
quanto ao dimensionamento, à lotação, ao ingresso, ao regime de trabalho, à
progressão funcional, à avaliação e à qualificação dos servidores do Colégio Pedro
II;
XVI. aprovar o regimento interno dos
colegiados e dos campi que compõem o
Colégio Pedro II; e
XVII. atuar como instância máxima no âmbito
do Colégio Pedro II;
XVIII. elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
§ 1º O Conselho Superior poderá convocar Audiências
Públicas, com participação dos segmentos que compõem a comunidade escolar, para obter subsídios para suas
decisões, cuja organização ficará sob responsabilidade do próprio Conselho
Superior.
§ 2º Em caso de divergência entre decisões dos colegiados
de campus e os atos e documentos
institucionais, caberá ao Conselho Superior a decisão final.
Art. 11. Compete aos
Conselheiros:
I. comparecer as sessões para as quais forem convocados
II. justificar seus impedimentos à
Secretaria do Conselho;
III. debater matéria da pauta;
IV. exercer o direito de voto, na forma
estabelecida por este Regimento Interno;
V. propor homenagem, menção de louvor ou votos de pesar;
VI. examinar a ata de reunião da qual
tenha participado, requerendo ao Conselho as retificações, supressões ou
aditamentos no seu texto quando entender necessário;
VII. participar das discussões,
efetuando, em caso de abstenção e a seu critério, declaração de voto, com a
justificativa do posicionamento assumido;
VIII. requerer a inserção em ata de
declaração de voto efetuada nos termos do inciso anterior;
IX. propor matéria para constar em
pauta, bem como sua discussão e votação;
X. apresentar propostas,
justificadamente, sobre assuntos da competência do Conselho Superior a serem
discutidos e votados;
XI. apresentar, nos prazos legais, as
informações e pareceres de que forem incumbidos;
XII. requerer informações, providencias e
esclarecimentos ao Presidente e aos demais membros do Conselho;
XIII. integrar grupos de trabalho e
comissões destinados ao cumprimento da competência do Conselho Superior;
XIV. atuar como Relator nos expedientes
que lhe tenham sido distribuídos;
XV. elaborar os pareceres conclusivos;
XVI. requerer vistas de matéria e de
documentos apresentados;
XVII. requisitar elementos para o exame de
matéria submetida ao Conselho Superior;
XVIII.
XIX. manter seus pares informados das
matérias discutidas;
XX.
XXI.
PRÓXIMA REUNIÃO
29/01/13.
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