terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Como está o Regimento Interno até agora...


CAPÍTULO I
Da Natureza e da Constituição

Art. 1º  O Conselho Superior, o órgão máximo do Colégio Pedro II, de caráter consultivo e deliberativo, reger-se-á pelo disposto na Lei no 11892, de 29 de dezembro de 2008, tendo sua composição e competências definidas nos artigos 7º e 8º de seu Estatuto e seu funcionamento definido no Regimento Geral e neste Regimento Interno.

Parágrafo único.  No âmbito de suas atribuições, as decisões do Conselho Superior só podem ser revistas pelo próprio colegiado.

Art. 2º  Nos termos do artigo 7º do Estatuto do CPII, o Conselho Superior é composto pelos seguintes membros:
I - o Reitor, como presidente;
II - representação do corpo docente em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes, após processo de consulta a seus pares;
III - representação do corpo discente em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes, após processo de consulta a seus pares;
IV - representação do corpo técnico-administrativo em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes, após processo de consulta a seus pares;
V - dois representantes dos egressos, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição;
VI - tantos representantes de responsáveis legais de estudantes regularmente matriculados em turmas de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental quantos forem os membros definidos no inciso II, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, após processo de consulta a seus pares;
VII - um representante do Ministério da Educação; e
VIII - tantos representantes do Colégio de Dirigentes quantos forem os membros definidos no inciso II, após processo de consulta a seus pares.

Art. 3º  No impedimento ou ausência do Reitor, este será representado pelo seu substituto legal.

Parágrafo único.  No impedimento ou ausência do Reitor e do seu substituto legal, a presidência do Conselho caberá ao Conselheiro escolhido pela maioria do Conselho Superior presente à sessão.

Art. 4o  O Conselho Superior contará com um Secretário, escolhido pelo Presidente dentre os servidores do quadro permanente do Colégio Pedro II.

Parágrafo único.   Nos impedimentos ou faltas do Secretário, o Presidente do Conselho designará quem o deve substituir, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º  O processo de renovação dos membros do Conselho Superior deve ser iniciado 90 (noventa) dias antes do encerramento dos mandatos em curso.

Art. 6º  Perderá o mandato o Conselheiro que:

a) faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) sessões intercaladas; 
b) vier a ter exercício profissional ou representatividade diversa daquela que determinou sua designação.
c) em sendo servidor do CPII, em caso de aposentadoria ou perda de vínculo com a Instituição;
d) em sendo discente do CPII, em caso de perda do vínculo com a Instituição;
e) em sendo responsável legal, em caso de perda do vínculo do discente, representado com a Instituição;
f) em sendo membro do Colégio de Dirigentes, em caso de perda da função.

Art. 7º  Os conselheiros discentes, durante sua permanência nas sessões do Conselho Superior, Comissões e Comissões especiais, não deverão ter prejuízo algum em suas atividades acadêmicas.

§ 1º  Para o cumprimento do caput deste artigo, os Conselheiros discentes receberão declaração do Presidente do Conselho Superior, e os respectivos campi deverão providenciar a reposição de conteúdos, bem como avaliações acadêmicas que tenham acontecido durante as sessões.

§ 2º  Na declaração mencionada no § 1º deverá constar o nome do discente, o dia da sessão do Conselho Superior, da Comissão ou da Comissão Especial e seus horários  de início e término.


CAPÍTULO II
Das Atribuições

Art. 8º  Ao presidente do Conselho Superior compete:
I. Presidir as sessões e as demais atividades do Conselho pertinentes ao cargo;
II. Propor ao Conselho a ordem dos trabalhos das sessões;
III. Convocar as sessões do Conselho de acordo com o estabelecido no Estatuto do Colégio Pedro II;
IV. Propor a distribuição dos trabalhos;
V. Participar, quando necessário, dos trabalhos das Comissões;
VI. Tomar parte nas discussões e votações e exercer o direito do voto de qualidade;
VII. Encaminhar as questões suscitadas em plenário;
VIII.  Baixar os atos, sob a forma de resoluções, das decisões de teor normativo do Conselho;
IX. Encaminhar às autoridades competentes e à Comunidade Escolar as Resoluções do Conselho;
X. Submeter as atas das sessões à homologação do plenário do Conselho;
XI. Dar posse aos conselheiros, de acordo com o que está estabelecido no estatuto do CPII;
XII. Manter a ordem dos trabalhos do Conselho, inclusive dentro da pauta estabelecida;
XIII. Submeter a pauta à discussão e encaminhar as proposições para votação do Plenário do Conselho;
XIV. Nomear secretário para o Conselho Superior e dar ciência a seus membros.

Parágrafo único.  Caberá ao Conselho observar o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 9o  Ao secretário do Conselho Superior compete:
I. manter os conselheiros informados da agenda do Conselho;
II. providenciar a convocação dos membros do Conselho, determinada pela Presidência ou por 2/3 de seus componentes, conforme previsto no estatuto do Colégio Pedro II;
III. secretariar as sessões;
IV. lavrar e assinar as atas das sessões;
V. redigir atos e demais documentos que registrem as decisões tomadas pelo órgão;
VI. manter sob sua guarda todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro;
VII. incumbir-se das demais tarefas administrativas inerentes à secretaria, quando solicitadas pela presidência ou por um dos conselheiros, propiciando o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior;
VIII. proceder à tomada de frequência dos Conselheiros, por sessão, fazendo registrar, em ata, inclusive eventuais alterações de frequência;
IX. fazer a conferência do quórum, por sessão, sempre que requerida pelo Presidente antes de iniciar a instalação do Conselho ou de qualquer votação;
X. registrar, por termo, os votos em separado e as declarações de voto;
XI. registrar os pedidos de vista formulados por Conselheiros, acolhidos ou não pelo Presidente ou Plenário do Conselho, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido;
XII. encaminhar à Presidência, semestralmente, a frequência dos Conselheiros.
XIII. publicizar as Resoluções e as atas de cada reunião do Conselho Superior por meio do sítio oficial do Colégio Pedro II, sem prejuízo de outras formas de publicidade e arquivamento que assegure acesso compatível com a legislação pertinente à documentação pública;
XIV. providenciar declaração formal, a pedido, da presença às sessões.


Art. 10.  Compete ao Conselho Superior, na forma do Estatuto do Colégio Pedro II, do Regimento Geral da Instituição e deste Regimento Interno:
I. aprovar as diretrizes gerais para a atuação finalística institucional;
II. deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade acadêmica para escolha do Reitor do COLÉGIO PEDRO II e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei no 11.892, de 2008, e com o Decreto no 6.986, de 20 de outubro de 2009, que o regulamenta.
III. aprovar o plano de desenvolvimento institucional e os planos anuais de ação, assim como apreciar a proposta orçamentária anual;
IV. aprovar o projeto político-pedagógico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
V. autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VI. apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros;
VII. autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos, após manifestação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VIII. julgar recursos das decisões em matéria didático-pedagógica, científica, artístico-cultural e desportiva;
IX. aprovar o Regimento Geral do COLÉGIO PEDRO II, observados os parâmetros definidos na legislação específica;
X. elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
XI. aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
XII. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobradas pelo CPII;
XIII. deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação;
XIV. apreciar, no âmbito de sua competência, propostas e resoluções oriundas dos demais colegiados;
XV. aprovar as normas disciplinadoras quanto ao dimensionamento, à lotação, ao ingresso, ao regime de trabalho, à progressão funcional, à avaliação e à qualificação dos servidores do Colégio Pedro II;
XVI. aprovar o regimento interno dos colegiados e dos campi que compõem o Colégio Pedro II;  e
XVII. atuar como instância máxima no âmbito do Colégio Pedro II;
XVIII. elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
§ 1º  O Conselho Superior poderá convocar Audiências Públicas, com participação dos segmentos que compõem a comunidade  escolar, para obter subsídios para suas decisões, cuja organização ficará sob responsabilidade do próprio Conselho Superior.
§ 2º  Em caso de divergência entre decisões dos colegiados de campus e os atos e documentos institucionais, caberá ao Conselho Superior a decisão final.

Art. 11. Compete aos Conselheiros:
I. comparecer as sessões para as quais forem convocados
II. justificar seus impedimentos à Secretaria do Conselho;
III. debater matéria da pauta;
IV. exercer o direito de voto, na forma estabelecida por este Regimento Interno;
V. propor homenagem, menção de louvor ou votos de pesar;
VI. examinar a ata de reunião da qual tenha participado, requerendo ao Conselho as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessário;
VII. participar das discussões, efetuando, em caso de abstenção e a seu critério, declaração de voto, com a justificativa do posicionamento assumido;
VIII. requerer a inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso anterior;
IX. propor matéria para constar em pauta, bem como sua discussão e votação;
X. apresentar propostas, justificadamente, sobre assuntos da competência do Conselho Superior a serem discutidos e votados;
XI. apresentar, nos prazos legais, as informações e pareceres de que forem incumbidos;
XII. requerer informações, providencias e esclarecimentos ao Presidente e aos demais membros do Conselho;
XIII. integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da competência do Conselho Superior;
XIV. atuar como Relator nos expedientes que lhe tenham sido distribuídos;
XV. elaborar os pareceres conclusivos;
XVI. requerer vistas de matéria e de documentos apresentados;
XVII. requisitar elementos para o exame de matéria submetida ao Conselho Superior;
XVIII.
XIX. manter seus pares informados das matérias discutidas;
XX.
XXI.


PRÓXIMA REUNIÃO 29/01/13.

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