Art. 6o A comissão eleitoral central terá as seguintes atribuições:
I - elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta;
II - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor, em cada campus, e deliberar sobre os recursos interpostos;
III - providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi, o apoio necessário à realização do processo de consulta;
IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta;
V - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior; e
VI - decidir sobre os casos omissos.
Art. 7o A comissão eleitoral de cada campus terá as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de consulta para o cargo de Diretor-Geral de campus, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela comissão eleitoral central e deliberar sobre os recursos interpostos;
II - homologar as inscrições deferidas e publicar a lista dos eleitores votantes;
III - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura;
IV - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta;
V - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e
VI - encaminhar à comissão eleitoral central os resultados da votação realizada no campus.
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