quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Projeto de vagas para filhos aprovado no Consup para seguir para o Congresso

PROJETO DE LEI Nº, DE ___ DE ___________DE 2014.

INSTITUI DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA O COLÉGIO PEDRO II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverá o Colégio Pedro II estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos aos seguintes estudantes:

I - que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II – Pretos, pardos e índios. 

§ 1° - Por aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino entende-se como aquele que tenha cursado todas as séries do ensino fundamental, anteriores à que esteja sendo pleiteada, em escolas públicas de todo território nacional.

§ 2º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se escolas da rede pública as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para pretos e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo ao destinatário desta lei criar mecanismos de combate à fraude.

Art. 2º Cabe ao Colégio Pedro II, destinatário desta lei, definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quanto ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante, observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:

I- adoção do sistema de cotas em todos os turnos oferecidos;
II - uniformidade do processo seletivo;
III - em caso de vagas reservadas, não preenchidas por determinado grupo, as mesmas deverão ser ocupadas por candidatos classificados dos demais grupos da reserva (art. 1°, I e II), seguindo a ordem de classificação e, em seguida, pelos candidatos não cotistas.

Parágrafo único. Os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas oferecidas deverão ser uniformes para todos os concorrentes.

Art. 3º Deverá o Colégio Pedro II, através de seu Conselho Superior, constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:

I - orientar o processo decisório de fixação do quantitativo de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei, levando sempre em consideração seu objetivo maior de estimular a redução de desigualdades sociais e econômicas;
II - avaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de cotas na instituição; e
III - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-o ao Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio e à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. As vagas excedentes às previstas para a ação afirmativa contida nesta lei serão oferecidas à população, de acordo com critérios objetivos e isonômicos de seleção.        

Art. 4º O governo federal proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata de programa de apoio, visando a obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas dos estudantes beneficiados por esta Lei, bem como sua permanência na instituição. 

Parágrafo único. O programa de apoio de que trata o caput deste artigo deverá vigorar durante todo o curso do estudante cotista, devendo ser avaliado anualmente.       

Art. 5º - Atendidos os princípios e regras instituídos no artigo 2º, e em consonância com a Lei 12.711/12 e com o Decreto nº 7.824/12, o Colégio Pedro II ofertará, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível fundamental e médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:

I – no mínimo a metade das vagas de que trata o caput deste artigo será reservada a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e


II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população do Estado do Rio de Janeiro, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
Art. 6º Para fins de aplicação da ação afirmativa instituída nesta Lei, os órgãos de direção pedagógica do Colégio Pedro II, para assegurar a excelência acadêmica, adotarão critérios definidores de verificação de suficiência mínima de conhecimentos.

Art. 7º Os filhos de servidores do Colégio Pedro II terão direito à cota de até 5% (cinco por cento) acima do total de vagas oferecidas pelo Colégio Pedro II à sociedade brasileira, independentemente do número de interessados aptos a ocupar estas vagas cotizadas.

§ 1º. As vagas destinadas à sociedade, em cada série ou ano de acesso ao Colégio Pedro II, não poderão nunca ser em quantidade menor do que a média de vagas ofertadas nos últimos cinco anos.

§ 2º. O acesso de filhos de servidores do Colégio Pedro II deverá seguir as mesmas formas de seleção destinadas aos demais candidatos.

§ 3º. O número de estudantes por turma não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelas normas e legislação destinadas à educação federal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.       


Brasília, ____ de _____________de 2014.






Nenhum comentário:

Postar um comentário