Iniciada por volta de 17h15min, a nona reunião extraordinária do Conselho contou com a presença dos conselheiros titulares
Miguel, William, José Mauro, Leonardo, Marina, Elizabeth, Luiz Merino, Andréa, Flávio, Sr. Lopes, Marcelo Pacheco,
Elaine, eu e Professora Vera e dos suplentes Anna Cristina (do Pró-Reitor
Gentil), Roberto (suplente de José Dias), Felipe (de Marília) e Cláudia (de
Marta). Ausentes sem suplência estavam o
reitor do IFRJ, Fernando Gusmão, o servidor Marcelo Rocha(por motivos médicos),
o estudante Andrews (não tem suplente), Maria Célia, Mônica e Carlos.
Discutimos o Regimento Interno até quase o final. Vejam como ficou até este dia:
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Constituição
Art.
1º O Conselho Superior, o órgão máximo
do Colégio Pedro II, de caráter consultivo e deliberativo, reger-se-á pelo
disposto na Lei no 11892, de 29 de dezembro de 2008, tendo sua
composição e competências definidas nos artigos 7º e 8º de seu Estatuto e seu
funcionamento definido no Regimento Geral e neste Regimento Interno.
Parágrafo
único. No âmbito de suas atribuições, as
decisões do Conselho Superior só podem ser revistas pelo próprio colegiado.
Art.
2º Nos termos do artigo 7º do Estatuto
do CPII, o Conselho Superior é composto pelos seguintes membros:
I - o Reitor, como presidente;
II - representação do corpo docente em quantidade
igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em funcionamento, sendo o mínimo de 2
(dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes, após processo de consulta a seus
pares;
III - representação do corpo
discente em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi em
funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco)
representantes, após processo de consulta a seus pares;
IV - representação do corpo
técnico-administrativo em quantidade igual a 1/3 (um terço) do número de Campi
em funcionamento, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco)
representantes, após processo de consulta a seus pares;
V - dois representantes dos
egressos, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição;
VI - tantos representantes de
responsáveis legais de estudantes regularmente matriculados em turmas de
Educação Infantil ou de Ensino Fundamental quantos forem os membros definidos
no inciso II, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, após
processo de consulta a seus pares;
VII - um representante do
Ministério da Educação; e
VIII - tantos representantes do
Colégio de Dirigentes quantos forem os membros definidos no inciso II, após processo
de consulta a seus pares.
Art.
3º No impedimento ou ausência do Reitor,
este será representado pelo seu substituto legal.
Parágrafo
único. No impedimento ou ausência do
Reitor e do seu substituto legal, a presidência do Conselho caberá ao Conselheiro
escolhido pela maioria do Conselho Superior presente à sessão.
Art.
4o O Conselho Superior
contará com um Secretário, escolhido pelo Presidente dentre os servidores do
quadro permanente do Colégio Pedro II.
Parágrafo
único. Nos impedimentos ou faltas do Secretário, o
Presidente do Conselho designará quem o deve substituir, observado o disposto
no caput deste artigo.
Art.
5º O processo de renovação dos membros do
Conselho Superior deve ser iniciado 90 (noventa) dias antes do encerramento dos
mandatos em curso.
Art.
6º Perderá o mandato o Conselheiro que:
a)
faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) sessões
intercaladas;
b)
vier a ter exercício profissional ou representatividade diversa daquela que
determinou sua designação.
c)
em sendo servidor do CPII, em caso de aposentadoria ou perda de vínculo com a
Instituição;
d)
em sendo discente do CPII, em caso de perda do vínculo com a Instituição;
e)
em sendo responsável legal, em caso de perda do vínculo do discente, representado
com a Instituição;
f)
em sendo membro do Colégio de Dirigentes, em caso de perda da função.
Art.
7º Os conselheiros discentes, durante
sua permanência nas sessões do Conselho Superior, Comissões e Comissões
especiais, não deverão ter prejuízo algum em suas atividades acadêmicas.
§
1º Para o cumprimento do caput deste artigo, os Conselheiros
discentes receberão declaração do Presidente do Conselho Superior, e os
respectivos campi deverão
providenciar a reposição de conteúdos, bem como avaliações acadêmicas que
tenham acontecido durante as sessões.
§
2º Na declaração mencionada no § 1º deverá
constar o nome do discente, o dia da sessão do Conselho Superior, da Comissão
ou da Comissão Especial e seus horários de início e término.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art.
8º Ao presidente do Conselho Superior compete:
I.
Presidir as sessões e as demais atividades do Conselho pertinentes ao cargo;
II.
Propor ao Conselho a ordem dos trabalhos das sessões;
III.
Convocar as sessões do Conselho de acordo com o estabelecido no Estatuto do
Colégio Pedro II;
IV.
Propor a distribuição dos trabalhos;
V.
Participar, quando necessário, dos trabalhos das Comissões;
VI.
Tomar parte nas discussões e votações e exercer o direito do voto de qualidade;
VII.
Encaminhar as questões suscitadas em plenário;
VIII.
Baixar os atos, sob a forma de
resoluções, das decisões de teor normativo do Conselho;
IX.
Encaminhar às autoridades competentes e à Comunidade Escolar as Resoluções do
Conselho;
X.
Submeter as atas das sessões à homologação do plenário do Conselho;
XI.
Dar posse aos conselheiros, de acordo com o que está estabelecido no estatuto
do CPII;
XII.
Manter a ordem dos trabalhos do Conselho, inclusive dentro da pauta
estabelecida;
XIII.
Submeter a pauta à discussão e encaminhar as proposições para votação do
Plenário do Conselho;
XIV.
Nomear secretário para o Conselho Superior e dar ciência a seus membros.
Parágrafo
único. Caberá ao Conselho observar o
fiel cumprimento deste artigo.
Art.
9o Ao secretário do Conselho
Superior compete:
I.
manter os conselheiros informados da agenda do Conselho;
II.
providenciar a convocação dos membros do Conselho, determinada pela Presidência
ou por 2/3 de seus componentes, conforme previsto no estatuto do Colégio Pedro
II;
III.
secretariar as sessões;
IV.
lavrar e assinar as atas das sessões;
V.
redigir atos e demais documentos que registrem as decisões tomadas pelo órgão;
VI.
manter sob sua guarda todo o material da secretaria e manter atualizados os
arquivos de registro;
VII.
incumbir-se das demais tarefas administrativas inerentes à secretaria, quando
solicitadas pela presidência ou por um dos conselheiros, propiciando o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior;
VIII.
proceder à tomada de frequência dos Conselheiros, por sessão, fazendo
registrar, em ata, inclusive eventuais alterações de frequência;
IX.
fazer a conferência do quórum, por sessão, sempre que requerida pelo Presidente
antes de iniciar a instalação do Conselho ou de qualquer votação;
X.
registrar, por termo, os votos em separado e as declarações de voto;
XI.
registrar os pedidos de vista formulados por Conselheiros, acolhidos ou não
pelo Presidente ou Plenário do Conselho, redistribuindo o processo na hipótese
de deferimento do pedido;
XII.
encaminhar à Presidência, semestralmente, a frequência dos Conselheiros.
XIII.
publicizar as Resoluções e as atas de cada reunião do Conselho Superior por
meio do sítio oficial do Colégio Pedro II, sem prejuízo de outras formas de
publicidade e arquivamento que assegure acesso compatível com a legislação
pertinente à documentação pública;
XIV.
providenciar declaração formal, a pedido, da presença às sessões.
Art.
10. Compete ao Conselho Superior, na
forma do Estatuto do Colégio Pedro II, do Regimento Geral da Instituição e deste
Regimento Interno:
I.
aprovar as diretrizes gerais para a atuação finalística institucional;
II.
deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade
acadêmica para escolha do Reitor do COLÉGIO PEDRO II e dos Diretores-Gerais dos
Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei no 11.892, de
2008, e com o Decreto no 6.986, de 20 de outubro de 2009, que o regulamenta.
III.
aprovar o plano de desenvolvimento institucional e os planos anuais de ação,
assim como apreciar a proposta orçamentária anual;
IV.
aprovar o projeto político-pedagógico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
V.
autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VI.
apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual,
emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e a regularidade dos registros;
VII.
autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos, após
manifestação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VIII.
julgar recursos das decisões em matéria didático-pedagógica, científica,
artístico-cultural e desportiva;
IX.
aprovar o Regimento Geral do COLÉGIO PEDRO II, observados os parâmetros
definidos na legislação específica;
X.
elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
XI.
aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências
profissionais, nos termos da legislação vigente;
XII.
deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em
geral a serem cobradas pelo CPII;
XIII.
deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação;
XIV.
apreciar, no âmbito de sua competência, propostas e resoluções oriundas dos
demais colegiados;
XV.
aprovar as normas disciplinadoras quanto ao dimensionamento, à lotação, ao ingresso,
ao regime de trabalho, à progressão funcional, à avaliação e à qualificação dos
servidores do Colégio Pedro II;
XVI.
aprovar o regimento interno dos colegiados e dos campi que compõem o Colégio Pedro II; e
XVII.
atuar como instância máxima no âmbito do Colégio Pedro II;
XVIII.
elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
§
1º O Conselho Superior poderá convocar
Audiências Públicas, com participação dos segmentos que compõem a
comunidade escolar, para obter subsídios
para suas decisões, cuja organização ficará sob responsabilidade do próprio
Conselho Superior.
§
2º Em caso de divergência entre decisões
dos colegiados de campus e os atos e
documentos institucionais, caberá ao Conselho Superior a decisão final.
Art.
11. Compete aos Conselheiros:
I.
comparecer as sessões para as quais forem convocados
II.
justificar seus impedimentos à Secretaria do Conselho;
III.
debater matéria da pauta;
IV. exercer
o direito de voto, na forma estabelecida por este Regimento Interno;
V. propor
homenagem, menção de louvor ou votos de pesar;
VI.
examinar a ata de reunião da qual tenha participado, requerendo ao Conselho as
retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender
necessário;
VII.
participar das discussões, efetuando, em caso de abstenção e a seu critério,
declaração de voto, com a justificativa do posicionamento assumido;
VIII.
requerer a inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso
anterior;
IX. propor
matéria para constar em pauta, bem como sua discussão e votação;
X.
apresentar propostas, justificadamente, sobre assuntos da competência do
Conselho Superior a serem discutidos e votados;
XI.
apresentar, nos prazos legais, as informações e pareceres de que forem
incumbidos;
XII.
requerer informações, providencias e esclarecimentos ao Presidente e aos demais
membros do Conselho;
XIII.
integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da
competência do Conselho Superior;
XIV. atuar
como Relator nos expedientes que lhe tenham sido distribuídos;
XV.
elaborar os pareceres conclusivos;
XVI. requerer
vistas de matéria e de documentos apresentados;
XVII. requisitar
elementos para o exame de matéria submetida ao Conselho Superior;
XVIII.
obedecer aos prazos estabelecidos para análise de processos e documentos;
XIX. manter
seus pares informados das matérias discutidas;
XX. cumprir
e fazer cumprir as determinações deste regimento, atuando com decoro.
CAPÍTULO III
Das Sessões do Conselho
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
12 - As sessões do Conselho serão:
I.
Ordinárias;
II.
Extraordinárias;
III.
Solenes;
IV.
Especiais.
§
1º - As sessões do Conselho Superior serão públicas, salvo se 2/3 (dois terços)
dos seus membros aprovarem, no início da sessão, requerimento de transformação
da mesma em sessão privativa dos membros do Conselho, porém nos dois casos
preservando a gravação das mesmas.
§
2º- O requerimento de conversão da sessão pública em sessão privativa dos
membros do Conselho aplica-se apenas nos casos previstos nos incisos I e II do
caput deste artigo, e deverá ser subscrito pela presidência da sessão ou por,
no mínimo, 1/4 dos Conselheiros, contendo os motivos para tal deliberação.
Art.
13 - O comparecimento dos membros do Conselho Superior às sessões, salvo motivo
justificado, é obrigatório e tem prioridade sobre qualquer outra atividade na
Instituição.
Parágrafo
Único - O membro do Conselho perde o mandato se faltar, sem motivo justificado,
a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas.
Art.
14 - As atas das sessões do Conselho serão submetidas à apreciação só sendo válidas depois de aprovadas.
§
1º - As atas das sessões do conselho serão distribuídas aos seus membros, antes
de submetidas à aprovação, devendo um exemplar da versão aprovada, devidamente
assinada, ser arquivado em pasta ou volume próprio.
§
2º - A leitura da ata poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro, sendo
aprovada pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Seção II
Das Sessões Ordinárias
Art.
15 - As sessões ordinárias serão destinadas à discussão e votação dos assuntos
de decisão do Conselho, realizar-se-ão bimestralmente e poderão deliberar sobre
qualquer matéria prevista nas atribuições do Conselho Superior, ressalvado o
disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento Interno.
§
1º - As sessões ordinárias do Conselho Superior serão convocadas com no mínimo
cinco dias úteis de antecedência, com a pauta prevista para a sessão e o
material que será objeto de deliberação na sessão seguinte.
§
2º - O Calendário anual das sessões ordinárias será aprovado na última sessão
ordinária do ano anterior, somente podendo ser alterado por 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
Art.
16 - As sessões ordinárias do Conselho terão a duração máxima de 04 (quatro)
horas, contadas da hora de sua instalação, podendo sua continuidade após este
prazo ser definida pela maioria simples dos Conselheiros presentes,
dividindo-se em até três fases:
I
– A primeira, com duração máxima de 45 (quarenta e cinco minutos), destinada ao
expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior, à apresentação de
projetos, resoluções, indicações, moções, comunicações;
II
– A segunda, reservada à ordem do dia;
III
– A terceira, após a apreciação da ordem do dia, reservada a assuntos gerais.
§
1º - Os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra deverão inscrever-se. A
palavra será concedida por ordem de
inscrição e pelo prazo de 3 (três) minutos.
§
2º – A ordem terá início com a aprovação
e/ou proposição de alteração da respectiva pauta.
Art.
17 - O Conselho poderá converter em solene a primeira parte da sessão ordinária
e destiná-la a comemorações ou interromper os seus trabalhos para receber
autoridades ou personalidades, por deliberação da maioria dos Conselheiros
presentes.
Subseção I
Das Proposições
Art.
18 – As proposições poderão consistir em projeto de resolução, indicação,
moção, requerimento e emenda, as quais deverão ser encaminhadas ao Presidente,
por meio de registro no Protocolo Geral do CPII ou durante o expediente da
sessão.
§1º
- Toda proposição, que versar obrigatoriamente sobre assunto de competência
deste Conselho, será redigida em termos concisos e explícitos e não poderá
conter expressões ofensivas.
§2º
- As proposições na forma de projeto de resolução, indicação e moção, quando
reprovadas, deverão cumprir intervalo mínimo de duas sessões do Conselho para
sua reapresentação.
Art.
19 – Será(ao) considerado(s) como autor(es) da proposição, para fins
regimentais, seu(s) primeiro(s) signatário(s), considerando-se simples apoiamento
as assinaturas que se seguirem.
Subseção II
Das Resoluções
Art.
20 – Este Conselho exercerá sua função normativa por via de resolução. Aprovada
a resolução, o Presidente do Conselho deverá encaminhar para publicação a
decisão tomada.
§1º
- Toda proposta de resolução, será
fundamentada por escrito e assinada pelo(s) autor(es).
§2º
- Toda proposta de resolução, entrará na
ordem do dia assim que for autorizado pela maioria dos Conselheiros presentes.
Subseção III
Das Indicações
Art.
21 – A indicação, que será formulada por escrito, conterá, em termos concisos e
explícitos, proposições a qualquer autoridade, conforme o art. 18, subseção I,
deste Regimento.
Subseção IV
Das Moções
Art.
22 – A moção deverá ser apresentada por escrito pelo(s) seu(s) autor(es) no
expediente da sessão e submetida ao plenário no início da ordem do dia,
independentemente de prévia distribuição à qualquer Comissão deste Conselho.
Subseção V
Da Instalação das Sessões Ordinárias
Art.
23 - As sessões ordinárias serão instaladas, em dia e horário conforme
calendário aprovado na última sessão do ano anterior, desde que estejam
presentes a maioria absoluta dos seus membros.
§
1º - O quórum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado
pelo secretário do Conselho, tendo em vista o número de membros em efetivo
exercício.
§
2º - Todos os membros do Conselho que registrarem a sua presença na sessão
contribuem para o atendimento do quórum mínimo previsto no parágrafo anterior.
§
3º - Se até trinta minutos após o horário previsto para a instalação da sessão
não houver quórum mínimo de conselheiros, o Presidente encerrará o registro de
presença e declarará expressamente a inexistência da sessão por falta de quórum
para a sua abertura.
§
4º - Havendo o quórum mínimo, a sessão será instalada pelo Presidente,
passando-se imediatamente à discussão e à aprovação da ata da sessão
anterior.
§
5º - Para aprovação de atas das sessões
basta a presença do quórum mínimo previsto neste artigo.
Art.
24 – Durante as sessões é vedado à assistência manifestar-se acerca do que está
sendo objeto de discussão e deliberação, salvo se autorizado pelo conjunto dos
Conselheiros ou se necessário para elucidar o item objeto de votação.
Art.
25 – A convite da Presidência ou da maioria do Conselho, poderão participar das
reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em
discussão, pertencentes ou não à comunidade escolar do CPII.
Parágrafo
Único - As sessões do Conselho são de caráter público, abertas à comunidade,
porém sem direito a voz, salvo quando decidido pelo Conselho Superior, e a
voto.
Subseção VI
Da Ordem dos Trabalhos
Art.
26 - Para deliberar nas sessões ordinárias do Conselho é indispensável a
presença em lista da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo
Único. O quórum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e
anunciado pelo secretário do Conselho, tendo em vista o número de membros em
efetivo exercício.
Art.
27 - Terminado o prazo destinado ao expediente e havendo quórum mínimo para
deliberar, passar-se-á à ordem do dia.
§
1º - Instalada a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao plenário a
pauta prevista e previamente divulgada a fim de que a mesma seja aprovada ou
alterada na forma deste regimento.
§
2º - A pauta para a ordem do dia poderá ser alterada nos seguintes casos:
I. Inversão de assunto
constante da pauta;
II. Retirada ou adiamento de assunto
constante da pauta;
III. Inclusão de assunto na pauta;
IV. Concessão de regime de urgência.
§
3º - Se terminado o expediente não houver quórum mínimo para deliberar, o
Presidente da sessão poderá, a critério do plenário, submeter à discussão os
assuntos constantes da ordem do dia prevista e, neste caso, adiar a respectiva
votação para sessão seguinte do Conselho Superior.
Art. 28 - A
solicitação de inversão de pauta ou de inclusão, adiamento ou retirada de
assunto de pauta poderá ser feita por
qualquer Conselheiro e deverá ser
aprovada por maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 29 - Poderá ser
solicitado regime de urgência para imediata discussão e votação de qualquer
matéria constante da pauta da sessão, desde que não seja matéria que proponha
alteração do Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento Interno do Conselho
Superior ou dos regimentos dos Campi.
§ 1º O regime de
urgência poderá ser solicitado pelo Presidente do Conselho ou por, pelo
menos, ¼ dos seus membros mediante
requerimento justificado e assinado apresentado durante a ordem do dia, antes
da aprovação da pauta da sessão e submetido ao plenário para deliberação,
somente sendo concedido caso aprovado pela maioria simples dos Conselheiros
presentes.
§ 2º O item de pauta
aprovado para regime de urgência somente será discutido quando de sua
apreciação na ordem do dia.
Art. 30 Quando a discussão da matéria para a qual
tiver sido concedida a urgência demonstrar a necessidade de se proceder a
alguma diligência, qualquer Conselheiro poderá propor que a urgência seja
sustada, desde que aprovada pelo voto da maioria simples dos presentes.
Parágrafo
único – A matéria a que se tenha reconhecida a urgência continuará nesse regime
até deliberação final, salvo se, pelo voto da maioria simples dos presentes, a
urgência for sustada.
Art. 31 – Aprovada a pauta para a ordem do
dia, o Presidente da sessão submeterá ao Conselho os assuntos na sequência
estabelecida em pauta.
Art. 32 - O pedido de vista de processo será
concedido, automaticamente, a todo Conselheiro que o solicitar durante a sessão
em que for lido, pela primeira vez, referente ao tema, não sendo concedido
pedido de vistas em sessão posterior, salvo no caso previsto no art. 35.
§ 1º Não será
concedida vista de processo submetido ao regime de urgência.
§ 2º O Conselheiro que
solicitar vista poderá ter em seu poder o processo por até 3 (três) dias úteis.
§ 3º Havendo mais de
um pedido, a vista será dada na ordem em que forem formuladas as solicitações.
§ 4º Por solicitação
do Conselheiro que pedir vista, a carga dos autos poderá ser substituída por
cópias digitalizadas.
Art. 33 - O pedido de vista interromperá
imediatamente a discussão, e a votação da matéria será realizada na sessão
seguinte, independentemente da apresentação de parecer pelo(s) Conselheiro(s)
solicitante(s).
Art. 34 - Toda vez que outra Comissão for
chamada a opinar sobre um processo já relatado, abrir-se-á nova oportunidade de
pedido de vista, dentro das condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 35 - O pedido de vista poderá ser
renovado uma vez que, ao processo se venha a fazer juntada de novos conteúdos
ou em consequência de diligencia determinada pelo Conselho.
Seção III
Das Sessões
Extraordinárias
Art. 36 - As sessões extraordinárias do
Conselho Superior serão convocadas com objetivo expresso e com antecedência de 3
(três) dias úteis, sendo necessária a apresentação da documentação pertinente à
convocatória.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente, ou por 2/3 dos seus membros conforme previsto no
estatuto do CPII.
§ 2º - As convocatórias a que se refere o
parágrafo anterior deverão conter a proposta de pauta para a sessão.
§ 3º - Na hipótese de requerimento de
sessão extraordinária por maioria absoluta dos membros do Conselho, caso o
presidente não a convoque no prazo de 3 (três) dias após a apresentação do
requerimento convocatório, o Conselheiro representante do grupo, deverá
encaminhar convocatória pública indicando data e hora para realização da sessão
extraordinária, cabendo à Secretaria encaminhar a convocação da sessão do
Conselho.
Art. 37 - Aplica-se às sessões extraordinárias
o funcionamento das sessões ordinárias previsto neste regimento, ressalvado o
disposto no artigo 43.
Art.
38 - As sessões extraordinárias convocadas para alteração do Estatuto, do
Regimento Geral, do Regimento Interno do Conselho Superior e dos Regimentos dos
Campi obedecerão ao disposto no art. 42 do Estatuto do Colégio Pedro II.
Parágrafo Único – As
sessões extraordinárias de que tratam o caput serão convocadas com antecedência
mínima de 7 (sete) dias.
Art. 39 - As
sessões extraordinárias destinadas especificamente à realização de ato ou
celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração dispensarão
o expediente, o procedimento de
aprovação das atas das sessões e o quórum.
CAPÍTULO IV
Dos Debates, Discussões
e Deliberações nas Sessões do Conselho
Seção I
Dos Debates e
Discussões
Art. 40 - Os
debates de qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho se iniciam pela
leitura da proposição, quando escrita, ou enunciada quando oral
Art. 41 – Os debates versarão sobre a matéria
em seu todo, a qual poderá ser destacada mediante apresentação de emendas por item,
artigo, título ou capítulo, por solicitação de qualquer conselheiro.
Art. 42 - A palavra será concedida para a discussão da matéria,
ou para justificação de emendas, na ordem em que tiver sido solicitada.
Parágrafo Único – Só poderão ser apresentadas emendas
até o encerramento da discussão da matéria.
Art. 43 -
A interrupção do orador mediante apartes só será permitida com sua prévia
concordância.
§ 1º - O tempo gasto pelo aparteante é
computado no prazo concedido ao orador.
§ 2º - Não será permitido aparte quando o
orador estiver formulando questão de ordem.
Art. 44 - Em qualquer momento da sessão,
desde que não haja orador falando, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim
de levantar questão de ordem.
Art. 45 - Questão de ordem é a interpelação à
Mesa, com vista a manter a plena observância das normas deste Regimento, do
Estatuto, do Regimento Geral, da ordem dos trabalhos no Conselho e demais disposições
legais.
Art. 46 -
As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com
citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo
resolvidas em primeira instância pela presidência da sessão e conclusivamente
pela maioria dos Conselheiros presentes à sessão.
§ 1º - O tempo improrrogável para se
formular uma questão de ordem é de 3 (três) minutos, na fase da discussão, e de
1 (um) minuto, quando houver necessidade de esclarecimento na fase de
votação.
§ 2º - Em caso de recurso de qualquer
Conselheiro da decisão proferida em primeira instância pela presidência acerca
da questão de ordem, deverá ser
submetida imediatamente à apreciação do plenário que a resolverá em caráter
definitivo.
Art. 47 – Preservada as etapas das reuniões do
Conselho Superior, será
garantida às Entidades Representativas do Colégio Pedro II a defesa oral de
requerimento devidamente apresentado ao Conselho Superior.
Seção II
Das Deliberações
Art. 48 - Encerrada a discussão de uma
matéria, não havendo consenso, será posta em votação, sendo a deliberação
tomada por maioria dos presentes, salvo quando
o Estatuto, o Regimento Geral ou
este Regimento, dispuserem em contrário.
§ 1º - A pedido prévio de qualquer Conselheiro
presente, o Presidente da sessão procederá à verificação de quórum antes da
votação da matéria.
§ 2º - Em hipótese alguma será atendido o
pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior, se o mesmo for
formulado durante ou após a votação da matéria.
Art. 49 - As votações serão abertas e se
farão pelos seguintes processos:
I. Simbólico: o presidente convida os
Conselheiros a manifestarem sua posição a favor, contra ou de abstenção à
proposição e proclama o resultado; ou
II. Nominal: a pedido de qualquer um
dos Conselheiros: a Secretaria do Conselho faz a chamada dos conselheiros pela
lista de presença, anotando os votos ‘a favor’, ‘contra’ e ‘abstenção’,
comunicando ao presidente o resultado para proclamação.
Art. 50 - Anunciada a votação da matéria, não
será mais concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para levantar questão
de ordem, conforme o disposto nos artigos 44 a 46 deste Regimento.
CAPÍTULO V
Das Atas das Sessões e
da Publicação dos Resultados
Art. 51 - Na ata das sessões do Conselho
deverá constar:
I. A natureza da sessão, dia, hora e
local de sua realização, e o nome de quem a presidiu;
II. Os nomes dos Conselheiros
presentes, bem como os dos que não compareceram, mencionando, a respeito
destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
III. A discussão a propósito da ata e a
votação desta;
IV. O expediente da sessão;
V. O resumo da discussão da ordem do
dia discriminados conteúdo, autor da proposta, citação nominal dos Conselheiros
que se manifestaram e os resultados das
votações;
VI. As declarações de votos, quando
houver, apresentadas por escrito e transcritas na íntegra;
VII. Todas as propostas apresentadas por
extenso.
Parágrafo Único - A ata será lavrada ainda que não
haja sessão por falta de quórum, registrando-se, neste caso, o expediente e os nomes dos Conselheiros presentes e
ausentes.
CAPÍTULO VI
Da Concessão de
Títulos Honoríficos
Art. 52 Poderão ser
concedidos os títulos de:
I. Aluno eminente;
II. Professor Emérito;
III. Técnico
Administrativo Emérito;
IV. Bacharel “Honoris
Causa”.
Art. 53 - Para a concessão de titulo de aluno
eminente, Professor Emérito, Bacharel "Honoris Causa" e Técnico
Administrativo Emérito, o Conselho só tomará conhecimento das propostas
minuciosamente justificadas, em que sejam incluídas:
I. descrição dos serviços prestados;
II. relação de títulos do indicado;
III. relação de suas obras.
Art. 54 – O título de aluno eminente será
concedido a ex-alunos de alta expressão.
O
título de Bacharel "Honoris Causa" poderá ser concedido a
personalidades nacionais e estrangeiras de alta expressão.
Art. 55 - O título de Professor Emérito e
Técnico Administrativo Emérito é privativo de servidores aposentados do Colégio
Pedro II, cujos serviços tenham sido considerados de excepcional relevância,
devendo a proposta partir do campus a que tiver pertencido o proposto.
Parágrafo Único. Os títulos referidos no caput deste
artigo serão concedidos com aprovação de 2/3 dos integrantes do Conselho.
Art. 56 - O título de Bacharel "Honoris
Causa" será concedido a personalidades que tenham contribuído
significativamente para o progresso e desenvolvimento do Colégio Pedro Il, da
região ou do país, distinguidos pelo saber em prol da educação, das artes, das
ciências e tecnologia, da filosofia, das letras ou da cultura em geral.
Art. 57 - Não podem ser concedidos à mesma
pessoa dois títulos honoríficos, salvo o decidido por 2/3 dos membros que
compõem o Conselho Superior.
Prox reunião 05/03
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