segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Resposta do Reitor às decisões de 30/8. Qual é o órgão máximo do CPII?

Quanto às datas e horários das sessões, mensagem enviada pela secretaria:

"Prezados Senhores Conselheiros,
Conforme solicitação do Senhor Presidente do CONSUP, o Magnífico Reitor, Professor Oscar Halac, encaminho a Convocação para a 101ª Reunião Extraordinária, dia 05 de setembro, às 14h. 
Informo que a proposta de calendário de reuniões foi encaminhada ao Presidente e ele, tendo em vista a sua agenda, precisou alterar algumas datas e horários, conforme abaixo:
  • dia 5 de setembro - Horário alterado para as 14 horas;
  • dia 15 de setembro -  Não será possível;
  • dia 21 de setembro - Será antecipada para o dia 19 de setembro, às 14 horas;
  • dia 30 de setembro - Mantida conforme proposto.
Encaminho também, o Memorando nº 145/2016/GR, de 31 de agosto de 2016, que trata das Portarias emitidas pela Reitoria em 26 de agosto de 2016.
Atenciosamente,
Leda Fadlalah
Secretária dos Conselhos"


Quanto à decisão de revogação das portarias: 

"Memorando n° 145/2016/GR 
                                                                                       Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016.
Do: Magnífico Reitor do Colégio Pedro II 
Professor Oscar Halac 

Para: Conselho Superior do Colégio Pedro II 
                                                             
                                       
Senhores Conselheiros, 

Em resposta ao Memorando n° 001/2016/CONSUP, de 30 de agosto de 2016, informo que no dia 26 de agosto de 2016, emiti quatro Portarias: 2660, 2661, 2662 e 2663. As três últimas Portarias formalizam a prática corrente no cotidiano escolar e constituem matérias já amplamente discutidas no CODIR e no CONEPE. 
Há quatro meses, pelo menos, discutimos internamente os impactos da saída dos professores temporários de nosso quadro docente. Junto ao CONIF e ao MEC venho expondo as razões pelas quais a estrutura administrativo-pedagógica do Colégio Pedro II difere das demais instituições da rede federal. Por um lado, tenho ressaltado os ganhos pedagógicos desta diferença, por outro evidencio a impossibilidade de manter a instituição aberta com a redução da força de trabalho proposta. 
Se os fatos não são novos, por que formalizar agora? 
Primeiramente, porque vivemos um período dramático em nível nacional e a insegurança institucional decorrente tem impactos significativos no cotidiano de nosso Colégio. Num momento em que cláusulas pétreas da constituição são questionadas, o que pode ser feito com as práticas pedagógicas consuetudinárias do Colégio? É tempo de formalizar, oficializar o que a nossa práxis pedagógica já demostrou ser o adequado para o desenvolvimento de uma educação de qualidade. 
Em tempos estranhos não cabe a espera! As três portarias em tela não são portadoras de novidades, apenas documentam, retratam, oficializam o nosso fazer cotidiano.
 A Portaria n° 2660, por sua vez, institucionaliza a prática da educação à distância no Colégio Pedro II. Inicialmente, há um breve alinhamento conceituai acerca dos termos educação à distância e ambiente virtual de aprendizagem e a forma como serão adotados no Colégio. Posteriormente, atribuem-se responsabilidades a instâncias do Colégio no sentido de prover o apoio necessário a ações atuais e futuras. 
Os ambientes virtuais de aprendizagem são utilizados há décadas no Colégio por iniciativa e com recursos dos próprios professores. No segundo semestre de 2015, com a lotação de servidores na Seção de Educação à Distância, na PROPGPEC, iniciamos um trabalho institucionalizado de suporte aos usuários da Plataforma MOODLE, instalada e utilizada no Colégio desde 2009.
Logo, até este ponto a Portaria não traz inovações e reitera o respeito ao direito de cátedra ou, como conhecido mais modernamente, a liberdade de ensinar, um direito docente inalienável que defende o pluralismo de concepções pedagógicas e garante ao professor a liberdade de escolha de métodos, metodologias, estratégias, recursos tecnológicos, instrumentos, textos e obras dentre aqueles legal e pedagogicamente reconhecidos. Em outras palavras, reconhece o esforço daqueles que tem buscado novas linguagens e suportes para apresentação de seus conteúdos a fim de prover os alunos de novas oportunidades de aprendizagem. 
Igualmente sem novidades está o parágrafo que incumbe à Procuradoria Educacional Institucional o desenvolvimento de esforços para a obtenção junto ao MEC de autorização para a oferta de cursos de especialização à distância. Passo importante e realmente inovador, que certamente ilustrará página importante da história do Colégio Pedro II, foi dado pelo Conselho Superior (CONSUP) quando em 5 de dezembro de 2014, aprovou por meio da Resolução n° 41, o "Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Ensino de História da África - Ensino à Distância Semipresencial". A partir desta data, o ensino semipresencial para as especializações foi inaugurado no Colégio Pedro II.
A obtenção de autorização para a oferta de cursos à distância, conforme definido pelo Decreto n° 5622/2005 depende de autorização do MEC e o processo é bastante moroso. Por isso, a busca de autorização não pode ser confundida com a oferta de nova modalidade de curso. Trata-se, neste momento, de um ato de planejamento da gestão que prevê disponibilizar ao corpo docente a estabilidade necessária para a evolução das ofertas educacionais do Colégio Pedro II.
Paralelamente a isto, cabe à PRODI desenvolver um plano de aquisição dos recursos tecnológicos necessários para estas iniciativas. Por fim, cabe à Academia composta pelos Chefes de Departamentos, sob a égide da Pró-Reitoria de Ensino conduzir as práticas pedagógicas do Colégio Pedro II.
Em síntese, as quatro Portarias não são veículos de inovações, apenas corroboram as práticas pedagógicas e administrativas do Colégio e provêm futuro às ações já inauguradas pelo CONSUP. 

Sem mais, 
Atenciosamente,  
Oscar Halac"

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