terça-feira, 18 de março de 2014

Reunião de 17/03: normatização de cotas e vagas para filhos de servidores

A reunião extraordinária do dia 17 de março teve início às 10h35min, apesar de a indicação do Conselho haver sido para que começasse às 9h e a convocação ter sido feita para 10h. Contou com a presença dos Conselheiros Ana Céli de Souza, Ana Lúcia Sênos, Cínthia Henriques, Elaine Barbosa, Elizabeth Dutra, Flávio Balod, Jesen Baptista, Márcio Celestino, Maria Alice dos Santos, Miguel Villardi,  William Carvalho, a do Reitor e a minha.
Na reunião do dia 21 de outubro de 2013 foi constituído Grupo de Trabalho, formado por mim, Marcelo Rocha e William Carvalho, para organizar a discussão sobre o ingresso de filhos de servidores no Colégio, apresentando proposta. Após discussão ocorrida em outra sessão do Conselho, no mês de novembro, acordados pontos importantes, como a decisão de encaminhar a luta por meio de projeto de lei, o Grupo elaborou uma proposta, baseada na aprovada em abril de 2013 para o CAp-UERJ.
Na reunião de ontem, que se prolongou até 13h30min, discutimos apenas até o artigo 4º.  Iniciamos a discussão dos artigos sem termos lido todo o projeto, apesar de nossa proposta ter sido de ler tudo e depois discutir...Do GT estávamos presentes eu e William. Depois de algum tempo de discussão, passamos à leitura integral do projeto e à elaboração de destaques, discutidos exaustivamente.
Houve grande participação da maioria dos Conselheiros. Há muita disposição no Conselho para aprovarmos um projeto que dê certo e normatize as cotas e garanta o ingresso dos filhos de servidores no Colégio.
Abaixo, a proposta apresentada ao Conselho, ainda em discussão:


PROJETO DE LEI Nº, DE ___ DE ___________DE 2014.

INSTITUI DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA O COLÉGIO PEDRO II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverá o Colégio Pedro II estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos aos seguintes estudantes :
I - que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II – negros, pardos e índios. 

§ 1° - Por aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino, entende-se como sendo aquele que tenha cursado integralmente todas as séries do ensino fundamental anteriores a que esteja sendo pleiteada em escolas públicas de todo território nacional .

§ 2º O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo ao destinatário desta lei criar mecanismos de combate à fraude.


Art. 2º Cabe ao Colégio Pedro II, destinatário desta lei, definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quanto ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante, observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:

I- adoção do sistema de cotas em todos turnos oferecidos;
II - unidade do processo seletivo;
III – em caso de vagas reservadas não preenchidas por determinado grupo deverão as mesmas ser, ocupadas por candidatos classificados dos demais grupos da reserva (art. 1°, I e II) seguindo a ordem de classificação e em seguida pelos não candidatos cotistas.

Parágrafo único. Os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas oferecidas deverão ser uniformes para todos os concorrentes.
Art. 3º Deverá o Colégio Pedro II, através de seu Conselho Superior, constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:

I - orientar o processo decisório de fixação do quantitativo de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei, levando sempre em consideração seu objetivo maior de estimular a redução de desigualdades sociais e econômicas;  
II - avaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de cotas na respectiva instituição; e       
III - elaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-o à Secretaria de Ensino Fundamental do MEC, à Secretaria de Ensino Médio  Técnico e Tecnológico do MEC e à Comissão Permanente de Educação da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. As vagas excedentes às previstas para a ação afirmativa contida nesta lei serão oferecidas à população, de acordo com critérios objetivos e isonômicos de seleção.    

Art. 4º O governo federal proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata, para vagas novas, pelo Colégio Pedro II de programa de apoio visando obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas dos estudantes beneficiados por esta Lei, bem como sua permanência na instituição.        

Parágrafo único. O programa de apoio de que trata o caput deste artigo deverá vigorar durante todo o curso do estudante cotista, devendo ser avaliado anualmente.       

Art. 5º Atendidos os princípios e regras instituídos no artigo 2º e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei deverá o Colégio Pedro II estabelecer vagas reservadas aos estudantes oriundos de escola pública, negros, pardos e índios no percentual mínimo total de 60% (sessenta por cento), distribuído da seguinte forma:      

I - 50% (cinquenta por cento) para estudantes carentes que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública de ensino;
II – 10% (dez por cento) para estudantes negros, pardos e índios.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput do presente artigo, qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida à apreciação do Poder Legislativo, com a proposta da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo da União.     

Art. 6º Para fins de aplicação da ação afirmativa instituída nesta Lei, os órgãos de direção pedagógica do Colégio Pedro II, para assegurar a excelência acadêmica, adotarão critérios definidores de verificação de suficiência mínima de conhecimentos.

Art 7º Os filhos de servidores do Colégio Pedro II terão direito à cota de até 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas na Educação Infantil e no primeiro segmento do Ensino Fundamental, de acordo com o número de interessados aptos a ocupar as vagas.

Parágrafo Único – Após a aprovação e implementação dessa Lei estará previsto, em caráter provisório, nos dois primeiros anos letivos após a sua promulgação, a concessão de vagas para filhos de servidores efetivos do Colégio Pedro II no segundo segmento do Ensino Fundamental e Médio da Instituição.    


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.       


Brasília, ____ de _____________de 2014.

4 comentários:

  1. Prezada

    Fico muito feliz como servidora e mãe de possível futuro aluno do cp2 em saber que temos um grupo brigando por esta causa tão importante.
    Não sei como os demais servidores podem colaborar com esta pauta mas eu e meus colegas de Realengo estamos disponíveis para o que precisar.

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    1. Olá, Danielle! Que bom que você está conosco nessa luta! Vamos precisar de muita mobilização para regulamentar as cotas como desejamos! Em breve entraremos em contato!

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  2. Nobres professores e servidores,
    Venho através de este espaço solicitar elucidar algumas duvidas pertinente a cotas:
    Tenho minha filha recém-ingressada no CP2 Campus São Cristóvão. Vi em um link de 2011 que a UFRJ não estaria aceitando alunos do CP2, CAPs e CMRJ no sistema de cotas, alegando que se tratar de escolas tradicionais com ensino de qualidade. Isso é verídico? Aplica-se apenas a UFRJ ou as outras universidades federais e estaduais?
    A outra duvida se refere à greve e excesso de tempo vago: O quanto isso é prejudicial para o aluno? Tenho consciência ao direito a greve! Mas estou com um dilema... Já penso se não é valido mudar de escola...
    Conta com a ajuda dos senhores.
    Ass: Mauricio R L Cançado

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    1. Caro Mauricio, agradecemos sua participação!
      Não tenho muitas informações sobre as cotas na UFRJ, mas procurarei...
      Quanto à greve, sabemos dos transtornos que causa à rotina das famílias, mas foi através das últimas greves que conseguimos: liberação de vagas para concursos e reajustes salariais, que garantem relativa qualidade de vida aos servidores, e que ainda atraem profissionais qualificados e comprometidos com a escola pública.
      Quanto à mudança de escola, só digo uma coisa: eu jamais faria isso...

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